Por vício de fundamentação, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parcialmente sentença arbitral que tratou de disputa relacionada a contrato de compra e venda de quotas sociais da sociedade. A parte do documento que previa indenização e o valor final do preço de aquisição de quotas societárias foi anulada.
De acordo com os autos, foi instaurado procedimento arbitral para apurar suposta violação contratual da parte vendedora, que teria omitido a saída de um dos clientes da sociedade a ser vendida. A sentença arbitral estabeleceu indenização ao comprador no valor de 25% do preço de venda.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou que a parte da sentença que estabelece a indenização deve ser anulada pois carece de fundamentação. “Nos termos do art. 18 da Lei de Arbitragem, o árbitro é considerado juiz de fato e de direito, portanto, está sujeito ao dever de fundamentação previsto para o juiz de direito, inclusive por força de expressa disposição da Lei de Arbitragem que, na parte final do art. 14, manda que sejam aplicados, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil”, destacou.
“Exercendo poder jurisdicional, o árbitro deve fundamentar sua decisão, a fim de atender o princípio do livre convencimento motivado e como forma de pacificar o conflito, ainda e, ao meu ver, principalmente, quando decidir por equidade”, continuou o magistrado. “No caso do julgamento por equidade a fundamentação é ainda mais necessária, não podendo a aplicação desta, por si só, ser considerada suficiente para garantir a fundamentação a que se refere o inciso II do artigo 267 da Lei de Arbitragem”, ponderou.
O relator destacou, também, que a fixação do preço final de compra e venda baseou-se em relatórios contábeis enviados com atraso pela sociedade apelada, impedindo que o autor pudesse se manifestar em tempo hábil. “A ausência do envio dos relatórios financeiros extrajudicialmente, bem como no curso da arbitragem impediram que a parte apelante pudesse se pronunciar em contraditório sobre os números, restando prejudicado o direito à ampla defesa, na medida em que o preço foi fixado com base em documento unilateralmente produzido pela parte apelada e sobre os quais a parte apelante não teve oportunidade de se manifestar.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Marcelo Fortes Barbosa Filho e José Benedito Franco de Godoi.
Apelação nº 1048961-82.2019.8.26.0100
Fonte: TJSP