Indeferido pedido de suspensão de execução feito por empresa de transporte que teve sua receita impactada durante a pandemia

TRT1

Os desembargadores que compõem a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) indeferiram o pedido de suspensão da execução de uma dívida trabalhista feito pela empresa de transporte rodoviário Auto Viação 1001 LTDA. De acordo com a empresa, ela não tinha condições de quitar a dívida após a implementação de medidas restritivas decorrentes da pandemia Covid-19 que “zeraram sua receita”. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, que considerou não há direito líquido e certo que fundamente a suspensão da execução e, além disso, o deferimento do pedido poderia acarretar danos ao trabalhador.

A empresa Auto Viação 1001 LTDA. ajuizou, em junho de 2020, um mandado de segurança cível (com pedido de concessão de medida liminar com efeito suspensivo) contra uma decisão da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, Renata Orvita Leconte de Souza. A magistrada indeferiu o pedido da empresa de transporte rodoviário de suspender a execução de uma dívida trabalhista no valor de R$ 11.291,75 com a justificativa de que houve suspensão temporária de diversas atividades da empresa em decorrência da pandemia Covid 19. A empresa alegou que – devido ao Decreto nº 46.973/2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro – houve uma redução de 50% da capacidade de lotação dos ônibus. Além disso, a Resolução nº 1408/2020 da Secretaria de Transporte do Estado do Rio de Janeiro proibiu o transporte de passageiros em pé e o Decreto nº 46.980/2020 suspendeu a circulação de transporte coletivo de passageiros entre os municípios do Rio de Janeiro e da região metropolitana.

Tais medidas, de acordo com a Auto Viação 1001 LTDA, resultaram na redução de 100% de sua receita e na impossibilidade de quitar suas dívidas trabalhistas. Por último, a empresa alegou que a pandemia pode ser considerada “um motivo de força maior” que afetou sua situação econômica e que tal fato justifica a suspensão da execução enquanto durar o período de calamidade pública. A juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio negou o pedido de suspensão da execução feito pela empresa justificando que deferi-lo seria o mesmo que onerar, exclusivamente, o trabalhador.

A desembargadora, relatora do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar porque, de acordo com a magistrada, não há direito líquido e certo e, além disso, a concessão do pedido poderia acarretar danos ao trabalhador.

Em sua manifestação, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ) considerou razoável a suspensão temporária da execução, por motivo de força maior (art. 921, I, c/c art. 313, VI, CPC), apenas enquanto durar a restrição das atividades do segmento econômico da Auto Viação 1001 LTDA, determinada pelas autoridades para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 (limitado até o prazo de 90 dias).

Na segunda instância, a decisão de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores da Seção Especializada (SEDI), que seguiram por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora do trabalho Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva.

De acordo com a magistrada, não existe amparo legal que fundamente a suspensão da execução de título executivo judicial transitado em julgado. Além disso, a relatora ressaltou que, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora em virtude da pandemia, o problema vem afetando também o trabalhador. Acrescentou que os créditos que foram reconhecidos ao trabalhador tiveram origem muito antes da pandemia e que a empresa está devendo este mesmo trabalhador há seis anos. Ainda de acordo com a relatora, os impactos gerados pela pandemia no orçamento da empresa não foram comprovados pela mesma, assim como sua incapacidade de cumprir com suas obrigações.

Outro ponto ressaltado pela relatora é que não existe, na legislação, direito líquido e certo que fundamente a suspensão da execução. Por último, a magistrada ressaltou que a força maior, prevista no artigo 313 do CPC, se refere aos casos em que o estado de calamidade pública inviabiliza o prosseguimento da execução. Neste caso, de acordo com a relatora, não existe obstáculos para que a empresa indique bens à penhora ou realize depósito judicial para quitar o valor devido em execução.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101849-65.2020.5.01.0000

Fonte: TRT 1

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