TRF3 CONFIRMA LEGALIDADE DA APREENSÃO DE MERCADORIAS DE LUXO PELA RECEITA FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da apreensão de mercadorias de luxo, introduzidas no país, segundo a Receita Federal, por meio de conluio entre empresas para esconder o nome do verdadeiro importador. A operação tinha como objetivo evitar o recolhimento do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), configurando fraude e dano ao erário. 

Após a apreensão, uma das empresas impetrou mandado de segurança na Justiça Federal para a liberação das mercadorias, alegando que mantinha com a outra um acordo comercial para que esta procedesse à importação dos artigos de moda, responsabilizando-se pela tributação. 

Para a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão, a apreensão das mercadorias é legal, assim como a posterior aplicação da pena de perdimento. A magistrada explicou que a questão teve origem em procedimento fiscalizatório que apurou indícios de incompatibilidade entre os volumes de comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa impetrante, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF n.º 228/02.  

“A auditoria realizada demonstrou que a apelante se utilizava da empresa ‘Cotia Trading S.A’ como interposta pessoa para se ocultar, como verdadeira responsável, pelas operações de comércio exterior com a empresa ‘Louis Vuitton Malletier’, sua majoritária sócia”, destacou. 

A desembargadora federal ressaltou que o procedimento investigatório foi regular, tendo a autora do recurso sido notificada para apresentar defesa e comprovar a regularidade de sua situação. 

“Portanto, vê-se que a apreensão e consequente risco de perdimento das mercadorias do apelante, decorreram de procedimento regular da Receita Federal, autorizado por lei”, afirmou. 

A relatora citou jurisprudência do TRF3 no sentido de que a ocultação, mediante simulação do verdadeiro comprador do bem importado, configura dano ao erário e autoriza a imposição de pena de perdimento da mercadoria. (ApCiv 0012921-33.2013.4.03.6105) 

Apelação/Remessa Necessária nº 0026560-17.2005.4.03.6100 

Fonte: TRF3 

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