TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE EMPRESA POR EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA NO LEITO DO RIO PARANAPANEMA

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga uma empresa a ressarcir a União em R$ 228 mil por praticar lavra de areia no leito do Rio Paranapanema sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Segundo o artigo 176 da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais só podem ser efetuadas com autorização ou concessão da União.  

De acordo com as informações do processo, o DNPM, ao proceder à fiscalização, em propriedade situada na divisa entre o Estado de São Paulo e do Paraná, constatou que a empresa praticava extração de areia, sem autorização e em propriedade de terceiros. 

Na ação civil pública, a União requereu a responsabilização da empresa ao ressarcimento dos danos patrimoniais decorrentes da usurpação do minério. Após a condenação em primeira instância, empresa e União recorreram ao TRF3. A primeira argumentou que não praticou ilícito penal e que teria autorização para pesquisa e extração de areia. A segunda, por sua vez, requereu a majoração do valor arbitrado a título de ressarcimento. 

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Toru Yamamoto, afirmou que a empresa não produziu prova no sentido de serem inverídicas as informações constantes na autuação.  

“Os documentos apresentados atestam apenas que a empresa possuía tão somente autorização para pesquisa e não para extração de minerais, não possuindo tampouco a Guia de Utilização, o qual permitiria a lavra em caráter excepcional”, apontou.  

Na decisão, o magistrado ponderou que a absolvição na esfera criminal não influencia no ressarcimento à União, haja vista que a pretensão veiculada na ação civil pública é paralela à sanção penal. 

Por fim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações das partes e manteve sentença que condenou a empresa a ressarcir a União em R$ 228.655,91 pela exploração irregular de minério.  

Apelação Cível 5000583-03.2018.4.03.6125 

Fonte: TRF3 

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