Prorrogação do prazo do FIES para estudante próximo da conclusão do curso não pode ser superior a um ano

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

“A iminência da conclusão de curso superior pode justificar a prorrogação do prazo do financiamento estudantil por um ano, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei n° 10.260/2001, mas não por período superior”.

Esse foi o entendimento adotado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por uma estudante do curso de Direito, residente em Pelotas (RS), que buscava judicialmente o aditamento do contrato e a ampliação do prazo do seu financiamento estudantil (FIES) para a conclusão da faculdade.

O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada na última semana (19/3) e a decisão que negou provimento ao incidente de uniformização foi proferida por unanimidade.

O caso

A estudante ingressou, em agosto de 2019, com a ação na Justiça. No processo, a autora pleiteou que a Faculdade Anhanguera Educacional efetivasse a rematrícula no Direito, permitindo-lhe o ingresso regular no curso e a retomada das aulas, bem como que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil promovessem o aditamento do contrato e a prorrogação do prazo para que ela pudesse terminar o curso superior.

A mulher relatou que havia firmado contrato de financiamento estudantil em 2013, para frequentar, na Faculdade Anhanguera de Rio Grande, o curso de Engenharia de Produção. Afirmou que realizou aditamento de transferência no ano de 2015, transferindo os estudos para a Faculdade Anhanguera de Pelotas e para o curso de Direito.

Segundo ela, no segundo semestre de 2018, foi requerido o primeiro aditamento de dilação de prazo. Posteriormente, já no primeiro semestre do ano seguinte, requereu o segundo aditamento de ampliação. Por fim, a aluna requisitou mais uma prorrogação do prazo do financiamento para julho de 2019, sendo que este último pedido foi negado.

A autora argumentou que já tinha concluído mais de 80% do curso e que não pode realizar sua rematrícula sem a extensão do financiamento estudantil.

Decisão em primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, reconheceu o direito da estudante a ter prorrogado o prazo do FIES por mais dois semestres.

Turma Recursal

O FNDE recorreu da decisão e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso. A sentença foi reformada, pois o colegiado entendeu que deveria ser respeitado o prazo previsto no contrato de financiamento para a conclusão do curso e que apenas em situações excepcionais seria admitida prorrogação por período superior ao previsto na legislação e no contrato.

Posição da TRU

Dessa forma, a mulher interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Ela apontou a divergência entre o acórdão da Turma gaúcha e uma decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que, ao julgar caso semelhante, admitiu que, mesmo esgotado o prazo previsto contratualmente para o término dos estudos, é adequada a prorrogação do FIES quando o estudante se encontra no penúltimo semestre do curso e com poucas disciplinas a serem concluídas.

O relator do incidente, juiz federal Andrei Pitten Velloso, destacou em sua manifestação que “o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de se prorrogar judicialmente o prazo do financiamento estudantil para além da dilação autorizada pela legislação, nos casos em que restam poucos semestres ou disciplinas a serem cursados”.

Para o magistrado, “muito embora a Lei n° 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior, não especifique as hipóteses em que se admite a prorrogação do financiamento, em seu artigo 5º, § 3º, há determinação expressa de que a dilação do prazo pela instituição de ensino deve ocorrer excepcionalmente, limitando-se a um ano”.

Velloso votou por não dar provimento ao pedido de uniformização e foi seguido de forma unânime pelos demais juízes que compõem a TRU. “Entende-se que a condição de formando pode ser considerada situação excepcional ensejadora da dilação prevista no dispositivo legal suprarreferido. Ou seja, é possível verificar excepcionalidade, apta a justificar a dilação legal de até um ano, quando o estudante está na iminência de concluir o curso. Porém, a dilação não pode extrapolar o prazo de um ano”, concluiu o relator.


N° 5006436-81.2019.4.04.7110/TRF

Fonte: TRF4

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