Pais de criança adotada maior de 12 anos têm direito à salário-maternidade, decide TRU

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

A determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevista na Lei 8.069/90, de que a partir de 12 anos o indivíduo é considerado adolescente, não pode impedir a fruição de direitos. Ainda, o Decreto nº 99.710/1990 reconhece que pode ser considerada como criança todos os seres humanos com menos de 18 anos.

Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) indeferiu incidente regional de uniformização da jurisprudência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia havia alegado que a decisão da 4ª Turma Recursal do Paraná em garantir salário-maternidade para adotante de uma criança com 12 anos completos ia contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, assim buscando uniformização no sentido de negar concessão  do benefício. A decisão do colegiado, unânime, ocorreu na sessão telepresencial no último dia 19.

O caso

Em 2019, o autor da ação solicitou ao INSS o benefício de salário-maternidade após a adoção de uma criança de 12 anos, já que o benefício é dado para adotantes do gênero feminino e masculino. No entanto, o Instituto indeferiu o pedido sob a justificativa de que o adotado já era visto como adolescente pela lei e, portanto, não seria possível fornecer salário-maternidade ao pai.

Assim, o gerente de operações recorreu à Justiça de 1ª instância (8ª Vara Federal de Curitiba), que determinou ao INSS a concessão de salário-maternidade por 120 dias ao autor.

Inconformado, o Instituto apelou à 4ª Turma Recursal do Paraná, que indeferiu o pedido de reforma da sentença, reconhecendo também o direito do autor ao benefício.

Salário-maternidade

Em recurso à TRU, o INSS apontou divergência de entendimento entre a Turma Recursal de origem e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Esta última, em decisão prévia, havia considerado que, a partir de 12 anos, uma pessoa já seria considerada adolescente e, dessa forma, não seria mais possível o pagamento do salário-maternidade. 

Assim, defendeu-se que o benefício só seria adequado para adotantes de menores de 12 anos. 

Uniformização da lei

O juiz federal Eduardo Fernando Appio, relator do caso na TRU, declarou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1 do referido Decreto”.

O magistrado ainda defendeu: “a partir desse raciocínio, entendo que deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a disposição contida na Convenção dos Direitos da Criança pois, ao abranger o conceito de criança como pessoa menor de 18 anos para fins de amparo, acolhimento, destinatário de políticas públicas e proteção em todas as esferas (emocional, familiar, social etc.), o que autoriza a concessão do benefício ao adotante”.

Fonte: TRF4

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