Foto: STF
A escolha do novo procurador-geral de Sergipe deverá ser feita pelo governador do Estado, a partir de lista tríplice eleita pela categoria sem as restrições impostas pela legislação estadual em relação ao tempo e à antiguidade na carreira. A decisão foi tomada em sessão virtual extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), convocada exclusivamente pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, para a julgar a ação. Fux atendeu a um pedido do relator, ministro Dias Toffoli, uma vez que a votação da lista tríplice está marcada para sexta-feira (30).
Por maioria de votos (6×4), o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294 e declarou inconstitucionais expressões do artigo 8º da Lei Complementar estadual 2/1990, com redação dada pela Lei Complementar 332/2019. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público.
Segundo o dispositivo impugnado, o procurador-geral de Justiça deveria ser escolhido dentre procuradores e promotores de Justiça de entrância final, que estivessem no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade da carreira. A norma estabelecia ainda tempo de 15 anos de carreira para que pudessem concorrer à indicação.
Poder de restrição
No entendimento do relator, a Constituição Federal de 1988 (artigo 128, parágrafo 3º, alínea “d”) e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) dispõem que os MPs estaduais poderão escolher o procurador-geral a partir de lista tríplice dentre integrantes da carreira e que o procedimento de escolha será disciplinado em lei estadual. Entretanto, as normas federais não conferem à lei estadual poder de restringir os elegíveis.
Toffoli assinalou que o procedimento de escolha do procurador-geral de Justiça é matéria da mais alta relevância dentro da disciplina constitucional relativa ao Ministério Público e que essa disciplina traz delineamentos de necessária observância pela União e pelos estados. Assim, os Ministérios Públicos dos diferentes estados da federação devem observar requisitos de elegibilidade análogos aos da Constituição Federal para a escolha de seus chefes. “O Ministério Público, em que pese a irradiação de suas atribuições sobre distintos órgãos, compõe uma só instituição, voltada, toda ela , à ‘defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, afirmou.
Vencidos
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber, que não consideraram desarrazoadas as condições de elegibilidade para a lista tríplice e julgaram improcedente a ação.
AR/AS//CF
Fonte: STF – 27/10/2020
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Processo relacionado: ADI 6294