A Primeira Câmara Cível do TJRN ampliou condenação à construtora G Cinco Planejamentos, em razão de longo atraso e falta de entrega de imóvel que havia sido vendido a um de seus clientes. Nesse julgamento, a câmara determinou o pagamento de lucros cessantes ao comprador pelo tempo que não lhe foi permitido usufruir do imóvel que havia negociado.
Conforme consta no processo, a sentença de primeiro grau, originária da 7ª Vara Cível de Natal, inicialmente condenou a empresa demandada a restituir de forma imediata e em parcela única os valores que haviam sido pagos pelo comprador, impondo também o pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados.
Agora, no julgamento em segundo grau, foi estabelecido ainda o pagamento de lucros cessantes em favor do autor, “em quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel entre a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (23 de janeiro de 2012) e a data do ajuizamento da ação (16 de agosto de 2019)”.
Ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esse tipo de caso. E ressaltou o grande período de atraso causado pela empresa, o qual gerou a demanda em questão, recordando que “decorrido o lapso temporal de onze anos, as obras sequer se iniciaram, motivo pelo qual a rescisão do contrato ora pretendida deve ser reconhecida e a culpa atribuída a parte ré”.
Em relação aos lucros cessantes, o magistrado desconsiderou o comando judicial indicado na sentença de primeiro grau, que havia considerado esse pedido do autor “incompatível com a rescisão do contrato”, pois teria o objetivo apenas de “restabelecer às partes o status quo ante, quer dizer, o retorno para o estado das coisas antes da celebração do contrato.”
Assim, em seu voto, o desembargador passou a acolher a argumentação do cliente comprador, avaliando que este “deixou de auferir renda com a locação do imóvel se o tivesse recebido no tempo estipulado no contrato, qual seja 23 de janeiro de 2012”.
Desse modo, na parte final do acórdão, o magistrado confirmou seu posicionamento juntando jurisprudência do STJ no sentido de que, “mesmo que haja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição das partes ao status quo ante, se comprovado o atraso na entrega das chaves, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante”. E tal indenização deve ser equivalente ao “período de inadimplemento do vendedor, independentemente da comprovação de prejuízo do comprador”.
(Processo: 0835800-95.2019.8.20.5001)
Fonte: TJRN