A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou o pedido de uma empresa que ofereceu à penhora créditos tributários ao invés de dinheiro, que ocupa posição prioritária na ordem de gradação legal, indicada no artigo 11 da Lei nº 6.830, além de possuir maior grau de liquidez.
No agravo, a empresa alegou que a penhora de bem se equipara ao dinheiro como prevê a Lei de Execuções Fiscais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que se mostra legítima a recusa da penhora de bens e direitos, na ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei nº 6.830.
Segundo o magistrado, para afastar a ordem de preferência referente à nomeação de bens à penhora, é necessário que o devedor apresente argumentações que demonstrem a aplicação do princípio da menor onerosidade, conforme o teor da Tese nº 578 do STJ. “O entendimento explicita que o princípio da menor onerosidade para o executado não deve ser acolhido de forma automática, bem como não pode ser considerado como um direito subjetivo do devedor a tornar vazio o conteúdo normativo das leis citadas. No caso concreto, a parte agravante não apresentou quais seriam os elementos hábeis e suficientes a afastar a preferência, legalmente prevista”, declarou finalizando o voto.
Processo nº: 1015288-39.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 02/02/2021