A 2ª Turma Recursal acolheu o recurso interposto por uma concessionária de veículos, para afastar a condenação na obrigação de pagar, mas manteve inalterada a obrigação de fazer da empresa para proceder com reparos em um veículo recém-adquirido por uma consumidora.
De acordo com os autos, a consumidora comprou um automóvel e o mesmo apresentou vício. Ela requereu na Justiça a responsabilização da concessionária pela reparação do veículo, além de ressarcir as despesas que já havia tido para manter o carro em funcionamento.
Na sentença anterior, o Juízo determinou que a concessionária, além de providenciar os reparos do carro, teria que pagar o valor de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), a título de indenização por dano material.
Inconformado com a sentença, o representante judicial da concessionária recorreu na Turma Recursal alegando concordar com a condenação consistente na obrigação de fazer, mas não a obrigação de pagar devido aos danos materiais alegados não terem sido devidamente comprovados.
Em seu voto, o juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, enfatizou que a proprietária do veículo não apresentou o comprovante de pagamento da ordem de serviço.
“Ademais, os serviços descritos se referem a manutenção usual de um veículo, inexistindo elementos que atestem de forma cabal que estes foram necessários em razão da existência do vício alegado ou se pelo uso normal do carro”, diz trecho do voto do juiz.
Com isso, votou em manter a obrigação de fazer da concessionária quanto aos reparos do veículo, e deu provimento ao recurso apresentado para afastar a condenação consistente na obrigação de pagar.
Fonte: TJAC