A alegação feita por uma trabalhadora, de que ficou sem receber o salário por um ano e só deixou o serviço após ser dispensada pelo patrão, foi considerada inverossímil pela Justiça do Trabalho.
Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Sorriso, a trabalhadora relatou ter atuado como empregada doméstica e cuidadora de dezembro de 2018 até março de 2020, quando foi dispensada pela família que a empregava, sem ao menos receber o aviso prévio ou mesmo o pagamento dos salários dos últimos 12 meses. “Não me parece razoável supor que a parte após dois meses da contratação deixe de receber salários, permaneça trabalhando por 1 ano (sem salário) e seja despedida pelo empregador sem justa causa”, concluiu o juiz Diego Cemin.
Decisão surpresa
O processo estava na fase de prolação da sentença, à revelia da família empregadora que não compareceu à justiça para se defender. Entretanto, diante da afirmação inverossímil, o juiz decidiu reabrir a fase de instrução e inverter o ônus da prova para que a trabalhadora, caso tenha interesse, comprove que não recebeu os salários.
Conforme esclareceu o magistrado, a reabertura possibilita que novas provas sejam apresentadas, evitando assim uma “decisão surpresa”, princípio que passou a constar o no Código de Processo Civil de 2015 e que veda que um caso seja julgado com base em fundamento jurídico ou fato do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar.
A determinação do juiz se baseia, ainda, na alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever que a revelia do não-comparecimento do reclamado não produz efeitos caso “as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. A regra está no artigo 844, inciso IV do parágrafo 4º, incluído com a mudança da CLT.
PJe 0000419-54.2020.5.23.0066
Fonte: TRT 23