TRF4 nega indenização por danos morais e materiais a comerciária que não obteve diagnóstico de incapacidade laboral

TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma comerciária de São Lourenço do Sul (RS) que pleiteava danos morais e materiais por suposta falha em perícias médicas em uma solicitação de benefício por incapacidade laboral. Segundo ela, as falhas teriam sido cometidas por dois peritos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que negaram que a autora não possui condições de saúde para trabalhar no comércio por conta de uma lesão no braço. A decisão, unânime entre os desembargadores federais da 5ª Turma, foi conhecida após sessão virtual encerrada no último dia 30/3.

Incapacidade laboral

Em 2014 e em 2015, a mulher consultou-se com dois peritos médicos do INSS com o objetivo de receber benefício por incapacidade para trabalhar no comércio, alegando ter o tendão do braço direito rompido. Porém, ambos constataram que ela tem condições de manter a atividade e, por conta disso, o benefício foi indeferido.

Ainda em 2015, a comerciante requereu judicialmente a condenação dos médicos a pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 salários-mínimos, além do ressarcimento de alegados danos materiais. Ela também pediu o deferimento do benefício com data retroativa a 2014 e cessação em 2034, quando completará 70 anos.

A demandante destacou também que, em 2008, o mesmo perito da consulta inicial havia constatado incapacidade laboral e, assim, não teria razão para ter mudado o entendimento.

Sentença e recurso

A 1ª Vara Federal de Pelotas indeferiu o pedido inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito. A autora, então, apelou ao TRF4 nos mesmo termos do pleito apresentado à primeira instância. 

Decisão da Turma

O juiz federal Altair Antonio Gregório, relator do caso na Corte, afirmou que “o perito do INSS (…) exerce função pública, razão pela qual não pode ser demandado diretamente pelos atos praticados no interesse da pessoa jurídica à qual está vinculada”.

O magistrado também ressaltou que nenhuma prova foi omitida pelo juízo de origem e que ambos os peritos, embora não sendo especialistas, têm formação adequada para avaliação. Quanto ao deferimento do benefício, o relator apontou que a análise da incapacidade laborativa é feita sob a perspectiva da atividade habitual do periciado. A perícia médica do INSS realizada em outubro de 2008, que constatou a incapacidade laboral, ocorreu enquanto a mulher era agricultora. Porém, as avaliações médicas realizadas em 2014 e 2015, quando ela já exercia a função de comerciária, são as que devem ser utilizadas para a análise da concessão do benefício, já que a solicitação é para que seja declarada a incapacidade laboral a partir de 2014 para trabalhar no comércio. Como as perícias atestaram que a comerciária estaria apta para a atividade, o INSS não deve realizar o pagamento.

Com o mesmo entendimento do relator, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Fonte: TRF4

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