A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem pela subtração de cerca de R$ 61 mil em dinheiro e encomendas de uma agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), em São Paulo/SP.
O colegiado entendeu que a materialidade e a autoria do roubo restaram comprovadas pelas provas apresentadas, como processo administrativo instaurado pela empresa pública, auto de apreensão, laudo de perícia criminal e depoimentos de testemunhas.
Conforme o processo, o réu e mais dois homens teriam subtraído R$ 58.828,02, em espécie, e R$ 2.305,00, em cartões telefônicos, uma encomenda e uma camisa de atendente da agência dos Correios da Vila Prudente, bairro da capital paulista. Eles mantiveram como reféns os funcionários e os clientes da empresa pública, durante o crime, e posteriormente conseguiram fugir.
O réu foi julgado culpado em primeira instância por roubo, com aumento da penalidade pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Os outros corréus foram absolvidos por insuficiência de provas. Em recurso ao TRF3, o apelante alegou ausência de provas e inocência.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow desconsiderou os argumentos apresentados pela defesa do acusado. “As vítimas ouvidas em Juízo confirmaram o emprego de pelo menos duas armas de fogo na data dos fatos, corroborada pelas imagens do roubo, registradas pelas câmeras de segurança, e pelo teor dos depoimentos das vítimas”.
A Quinta Turma concluiu que o roubo foi praticado mediante grave ameaça a funcionários da empresa pública. Assim, por unanimidade, manteve a condenação do réu, fixando a pena em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 dias-multa.
Apelação Criminal 0005717-88.2019.4.03.6181
Fonte: TRF3
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