Em análise a recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão que condenou empresa de terceirização a indenização por dano moral coletivo. A empresa alegava que havia simplesmente deixado de recolher o FGTS na conta vinculada de seus colaboradores, por algumas oportunidades, estando tais lesões jurídicas ligadas aos seus empregados, considerados individualmente.
No entanto, o argumento não prosperou e a condenação dada no primeiro grau foi mantida pelo órgão colegiado. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, “(…) a sonegação dos salários, os desfalques de FGTS e o não recolhimento de contribuições sociais dos empregados constituem lesões continuadas e massivamente sofridas pelos empregados da reclamada que foram disponibilizadas para a Unilever, merecem, sim, compensação moral coletiva.”
Na primeira instância, o valor da multa havia sido estipulado em R$ 100 mil. Porém, a 1ª Turma aceitou o pedido para reduzir o valor e o estabeleceu em R$ 20 mil, com base no valor do capital social da empresa. Toda a tramitação se deu em sede de ação civil pública, impetrada pelo Ministério Público do Trabalho, como substituto processual dos funcionários.
Fonte: TRT 6
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