A empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda não é obrigada a justificar as negativas de cadastro de motoristas em sua plataforma. Este foi o entendimento de sentença proferida na 1ª Vara Cível de São Luís. A sentença é resultado de ação movida por um homem, inconformado por ter o cadastro junto à Uber negado. Na ação, de obrigação de fazer e de danos morais, ele alegou que postulou junto à requerida a inscrição como motorista de aplicativo, tendo sido surpreendido pela recusa da ré à sua solicitação, sem qualquer justificativa.
Na ação judicial, o autor pediu pela concessão de liminar em caráter de urgência determinando que a requerida efetuasse seu cadastro como motorista em sua plataforma e, por fim, a confirmação da liminar de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. De pronto, a Justiça indeferiu o pedido de liminar. Quando citada, a empresa ré argumentou que recusou a solicitação formulada em virtude de ter verificado a existência de ação penal em seu desfavor do requerente.
Afirmou, ainda, que mesmo que não houvesse tal justificativa, não poderia ser obrigada a contratar com alguém que não deseja, em razão do princípio da autonomia da vontade, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral. “No mérito, versa a presente demanda acerca da possibilidade de a requerida recusar solicitações de cadastro como motorista em sua plataforma. (…) No caso em tela, alega o requerente que a recusa da requerida em efetuar seu cadastro como motorista na plataforma foi injustificada, razão pela qual pleiteou sua inclusão na referida plataforma e a indenização pelos danos morais alegadamente sofridos”, analisa a sentença.
LIBERDADE DE CONTRATAR
A Justiça entendeu que a requerida, por se tratar de empresa privada, não pode ser obrigada a contratar quem quer que seja e muito menos possui o dever legal de justificar suas negativas de contratação de prestação de serviços àqueles que solicitam, em virtude de sua autonomia privada e liberdade de contratar, assegurados constitucionalmente e infraconstitucionalmente. “Desta forma, não deve prosperar a alegação de recusa injustificada da solicitação da parte autora, tendo em vista que a requerida sequer é obrigada a justificar as negativas de cadastro de motoristas em sua plataforma, conforme acima delineado”, ressalta, citando decisões semelhantes de outros tribunais.
A sentença explica que a recusa do cadastro foi informada ao autor por meio de e-mail, desprovido de qualquer conteúdo que abalasse a honra do requerente, conforme consta no processo, não tendo sido verificada a ocorrência de nenhuma situação vexatória, que ofendesse a honra, imagem, ou outro direito da personalidade do requerente. “Assim, não tendo sido verificada a prática de ato ilícito por parte da requerida, não há que se falar em condenação dessa a obrigação de fazer ou a arcar com indenização por danos morais”, finalizou, decidindo por não acolher os pedidos do autor.
Fonte: TJMA
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