A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um comerciante pela importação irregular de 770 relógios de origem estrangeira, apreendidos dentro de veículo, próximo ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo (SP). O réu deixou de recolher cerca de R$ 123 mil em tributos com as mercadorias.
Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas por meio de testemunhos, auto de apreensão, auto de infração e laudo merceológico que atestou os produtos como falsificados.
“O acusado assumiu, judicialmente, que retirou carga volumosa de mercadoria contrafeita (falsificada) e consentiu que a remessa fosse realizada em nome de sua esposa”, destacou o desembargador federal André Nekatschalow, relator do processo.
De acordo com o processo, o réu e a esposa foram presos em flagrante, próximo ao aeroporto da capital paulista, com 770 relógios sem documentos de importação. Os produtos estavam dentro do veículo do casal. As mercadorias foram avaliadas em R$ 246.780,00, e os tributos incidentes não recolhidos em R$ 123.392,50.
Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado o réu pelo delito de descaminho. Ele recorreu ao TRF3, sob o argumento de falta de prova de materialidade e de autoria.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator descartou as alegações do réu e afirmou que estavam presentes as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e maus antecedentes.
“As consequências do delito são significativas e merecem reprovação. O volume da carga de relógios contrafeitos é indicativo de envolvimento em importação e comercialização de mercadorias descaminhadas de grandes proporções, o que avalio desfavoravelmente ao apelante”, salientou.
O magistrado ressaltou que ficou comprovada a familiaridade do homem com o comércio internacional. Em depoimento à Polícia Federal, ele admitiu que os relógios foram adquiridos de fornecedor de mercadorias importadas e seriam vendidos como réplicas de produtos famosos a lojistas da Rua 25 de Março, no centro de São Paulo.
Assim, a Quinta Turma manteve a condenação do réu. A pena foi fixada em um ano, nove meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de cinco salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo.
Apelação Criminal 0011134-56.2018.4.03.6181
Fonte: TRF3
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