Desembargadores concedem segurança a impetrante

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante para afastar nulidade de declaração de inaptidão pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas (Seduc) e permitir sua posse no cargo de pedagogo no município de Eirunepé.

A decisão foi unânime, no Mandado de Segurança n.º 4006441-77.2019.8.04.0000, de relatoria do desembargador Délcio Luis Santos, cujo acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (22/4).

De acordo com o processo, o impetrante inscreveu-se no concurso Público 2018 – Edital n.° 01 – Nível Superior da Seduc/AM, concorrendo a três vagas de pedagogo, destinadas ao município de Eirunepé/AM, para o qual foi aprovado em segundo lugar.

No edital, constava nos requisitos para o cargo ter diploma, devidamente registrado, de conclusão de graduação em Pedagogia com habilitação e/ou apostilamento em Supervisão Educacional, Orientação Educacional, Administração e Inspeção Escolar, fornecido por instituição de ensino superior registrada pelo Ministério da Educação (MEC).

Para comprovar a exigência, o candidato apresentou diploma com Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em magistério da 1.ª a 4.ª séries do ensino fundamental expedido pela Universidade Federal do Amazonas, e também o de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização em Supervisão Escolar e Orientação Educacional, pela Faculdade Única de Ipatinga, mas foi surpreendido com a declaração de inaptidão expedida pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Seduc.

O impetrante argumenta que o artigo 64 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional prevê que a formação de profissionais da educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica pode ocorrer tanto em nível de graduação quanto de pós-graduação, o que o torna habilitado para o cargo do concurso.

Tanto o Estado do Amazonas quanto o titular da Seduc e o Ministério Público manifestaram-se pela denegação da segurança, defendendo a ausência de direito líquido e certo do impetrante por não preencher o requisito de escolaridade.

Mas, de acordo com o desembargador relator, apesar de o impetrante possuir licenciatura plena em Pedagogia pela Ufam, a habilitação específica requisitada no edital em apreço advém do curso de Pós-Graduação Lato Sensu concluído e certificado nos autos.

“Entendo que a interpretação do edital deve sempre harmonizar-se com a legislação de regência, no caso, em especial, o disposto no artigo 64 da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação”, afirma o desembargador.

Segundo este artigo da LDB, “a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional”.

“Desta feita, restringir a habilitação do cargo ofertado ao curso específico de ‘Pedagogia com habilitação e/ou apostilamento em: Supervisão Educacional, Orientação Educacional, Administração e Inspeção Escolar’, desmerecendo o candidato com licenciatura plena e especialização em Supervisão e Orientação Escolar por curso de Pós-Graduação, é, no meu entendimento, negar vigência ao artigo de lei suso transcrito, em desproporcional tratamento a profissionais com semelhante qualificação técnica, embora por currículo escolar diverso”, acrescenta o relator.

No mesmo sentido, as Câmaras Reunidas já decidiram anteriormente em situação idêntica, com a concessão de segurança no processo n.º 0669735-22.2019.8.04.0001, julgado em 22/07/2020, de relatoria da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.

Patrícia Ruon Stachon

Fonte: TJAM

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