O artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (link externo) e o 277 do Código de Processo Civil (link externo) foram citados em voto do desembargador Fábio Farias, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), para expor que o processo trabalhista respeita o princípio da instrumentalidade das formas. Isso significa que o ato jurídico praticado de modo diferente da forma prevista em lei será considerado válido se atingir os seus objetivos e não causar prejuízos.
Com base nisso, o magistrado julgou legítima a intimação do supermercado réu através de e-mail – ainda que a CLT preveja por registro postal ou por oficial de justiça. O relator Fábio Farias observou que o gerente do supermercado teve ciência da intimação, porque foi ele mesmo que passou o endereço eletrônico do estabelecimento para o servidor da Vara do Trabalho. “Ainda que esses sejam os mecanismos tradicionais de comunicação dos atos processuais, não há como concluir que a utilização de meio diverso para a realização de intimação teria causado prejuízo à parte quando se constata sua ciência inequívoca”, redigiu o desembargador.
O relator salientou, ainda, que a comunicação por e-mail e o uso de outros meios eletrônicos foram intensificados em razão do distanciamento social exigido pela pandemia. E que tal crescimento permitiu a modernização e continuidade da prestação de serviços do Poder Judiciário.
A causa do recurso foi porque a empresa não apresentou a sua defesa dentro do prazo e recebeu a pena de revelia e confissão ficta. Depois disso, interpôs recurso ordinário defendendo que a sentença era nula, porque a intimação deve ser feita pelos correios ou por oficial de justiça. Por unanimidade, a 2ª Turma do TRT6 indeferiu o pedido e manteve a decisão da primeira instância.
Fonte: TRT 6
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