Sentença, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou as comprovações apresentadas pela empresa, que não foram impugnadas pela consumidora, de que a mulher tinha assinado contrato e deixado de pagar contas
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco negou os pedidos de indenização feito por uma consumidora e a condenou por litigância de má-fé, por querer indenização por ter nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, quando ela tinha débito que justificaram a negativação do seu nome. Dessa forma, a mulher deverá pagar multa de 5% sobre o valor da causa, os honorários advocatícios e todas as despesas que a empresa teve por causa do processo.
Perante à Justiça, a consumidora alegou que foi incluída nos Órgãos de Proteção ao crédito por causa de assinatura de pacote de internet. Mas, a autora afirmou que não contratou o serviço. Entretanto, a empresa reclamada apresentou defesa com comprovações, argumentando que a consumidora quitou algumas das faturas dos serviços. A empresa disse que no momento da assinatura foi apresentado documento com foto e o funcionário averiguou que a pessoa solicitando o serviço era a mesma da imagem do documento.
Sentença
A juíza titular da unidade judiciária, Thaís Khalil, avaliou esse processo. A magistrada explicou que “o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado por falha na prestação dos serviços quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Então, como a consumidora não contestou a validade dos contratos e documentos apresentados pela empresa para se defender das acusações, a juíza de Direito verificou que existe relação comercial entre as partes e a consumidora deixou débitos pendentes.
“Registre-se que nenhum dos documentos (…) foi impugnado pela autora, levando-se a concluir que a conduta do réu, consistente em anotar o nome da autora em cadastro de inadimplentes, configurou exercício regular e direito, pois de fato houve uma relação contratual entre a autora e o réu, da qual restaram débitos não adimplidos pelo autor”, escreveu Khalil.
Por isso, a juíza concluiu ser “lícita a cobrança, consistindo em exercício regular de direito(art. 188, I, do Código Civil), uma vez que existente a dívida, não podendo, pois, a autora furtar-se do pagamento”. Além disso, a magistrada condenou a consumidora por litigância de má-fé, “(…) uma vez que a autora informa não ter celebrado a contratação dos serviços, quando em verdade os utilizou e deixou débitos pendentes de pagamento”.
Fonte: TJAC
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