A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, na qual o Banco BMG S/A foi condenado a pagar indenização, no valor R$ 5 mil reais, a título de danos morais, por descontos indevidos no benefício da aposentadoria da parte autora, referentes a cartão de crédito consignado. O relator da Apelação Cível nº 0805227-40.2018.8.15.0251 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Nas razões do apelo, a instituição bancária alegou que o demandante solicitou ao banco termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. Já o beneficiário afirmou que jamais contratou empréstimo com o Banco na modalidade RMC, no entanto, vem sofrendo descontos mensais e sem previsão de término, pedindo ao final o reconhecimento da inexistência do débito e dano moral.
No voto, o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que competia ao Banco comprovar a autenticidade do contrato nas oportunidades que lhe foram concedidas durante a tramitação do processo. “Ora, o requerido teve a oportunidade de especificar provas, porém, intimada, informou não haver mais provas a produzir, juntando aos autos a cópia do suposto contrato entabulado e documentos a ele referentes”.
O relator observou que não restou configurada nos autos a boa-fé da instituição financeira, não havendo evidências de depósito correspondente ao suposto empréstimo dos valores consignados no benefício previdenciário da autora. “In casu, o Banco não agiu com cautela para evitar um contrato nulo/inexistente e, ainda, realizou descontos indevidos no benefício de aposentadoria, além, de ser interna a natureza dos serviços prestados. Assim, cabe-lhe a responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores por vícios ocorridos de sua atividade”, frisou.
Ao manter a indenização por danos morais, o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que para a fixação do valor do dano moral, leva-se em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. “Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB
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