O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de apelação movido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC). O Conselho havia recorrido ao TRF4 após, em primeira instância, ter sido obrigado à anular um auto de infração, bem como uma multa no valor de R$ 2.346,33, contra o dono de uma propriedade rural com pinus plantados em suas dependências. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (22/4).
O caso
O dono do imóvel localizado na Rodovia SC 417, nos quilômetros 146 e 147, em Dom Pedrinho (SC), foi autuado pelo CREA e multado em R$ 2.346,33, após ser constatada em vistoria a presença de pinus, uma espécie de pinheiro, dentro de suas terras.
Segundo o Conselho, o homem teria praticado o cultivo de reflorestamento ilegal da espécie, já que, para a legalidade do cultivo, o dono da propriedade com as árvores deveria contratar um engenheiro florestal ou um engenheiro agrônomo para assistência e manejo florestal adequado.
O proprietário ajuizou a ação contra o CREA na Justiça Federal de Blumenau (SC), alegando que, quando adquiriu a propriedade, os pinus já estavam plantados, e que não teria realizado nenhum plantio ou manejo da vegetação. Ele ainda defendeu a desnecessidade, em seu caso, do acompanhamento de profissional autorizado.
Sentença
O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau analisou o caso e, baseado na falta de provas do plantio e manejo dos pinheiros, decidiu dar provimento ao pedido de anulação da infração e multa por parte do autor.
O magistrado de primeira instância ainda reconheceu a inexistência de relação jurídica que obrigue o proprietário a contratar profissional engenheiro inscrito no Conselho.
Apelação no TRF4
Com a perda de causa em primeiro grau, o CREA apelou ao TRF4 para tentar reformar a sentença. No recurso, alegou que a atividade de cultivo e reflorestamento de pinus exige a contratação de engenheiro como responsável técnico legalmente habilitado, pois envolve aproveitamento e utilização de recursos naturais.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reiterou em seu voto que a atividade de cultivo e manejo de árvores por pessoa física não é típica e privativa de profissional de engenharia, justificando a ausência de necessidade de contratação de um responsável especializado da área da engenharia ou agronomia.
“Portanto, tenho que não há obrigatoriedade de o autor contratar responsável técnico perante o CREA/SC. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador.
A 4ª Turma decidiu negar de forma unânime a apelação do Conselho, mantendo assim a sentença de anulação do auto de infração e da multa.
Nº 5003376-72.2020.4.04.7205/TRF
Fonte: TRF 4
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