O desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do RN, em decisão nesta sexta-feira (30), suspendeu o toque de recolher, exclusivamente, neste feriado do dia 1° de maio (amanhã, sábado), no Município de Natal, ficando autorizado o funcionamento das atividades empresariais gerais e atividades públicas de acesso privado, nestas últimas conforme decisões dos entes políticos respectivos (Estado e Município de Natal), de acordo com o que permite a Lei Federal n° 11.603/2007, respeitadas as normas das convenções trabalhistas em vigor.
A determinação do magistrado do Pleno do TJRN trata dos Agravos Internos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município da Natal, por seus respectivos procuradores, contra decisão monocrática proferida pelo desembargador, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo Estado do Rio Grande do Norte na presente Ação Ordinária de Nulidade de Decreto Municipal.
Ao apreciar os pedidos de retratação contidos nos Agravos Internos, do Estado e do Município de Natal, o magistrado entende que a decisão hostilizada merece uma pequena alteração, especificamente quanto ao feriado do dia 1º de maio. Isso porque o referido feriado cairá neste sábado, de forma que as atividades em geral ficariam suspensas por dois dias seguidos, dado o toque de recolher estipulado para o domingo e feriados.
“Nesse cenário, entendo que o aludido intervalo se afigura longo e custoso para todos os trabalhadores e empresários, os quais já sofrem há mais de 1 (um) ano sem poder exercer plenamente o seu mister”, ressalta Cláudio Santos em sua decisão. Em seu pronunciamento, seria um verdadeiro contrassenso impedir o trabalhador de trabalhar no Dia do Trabalho, se assim a sua categoria acordou em convenção coletiva.
A decisão considera ainda mais a grande quantidade de demissões e fechamentos de negócios formais e informais durante os últimos 13 meses de pandemia, com larga perda de empregos, fato público e notório, “bem como se permitir ao empresário – que sofre das mesmas dificuldades, o que tem levado uma significativa parcela à inadimplência e quebra – que fature um pouco mais nesse dia de sábado, quando, principalmente nestes dias, podem obter algum lucro para compensar o verdadeiro ‘sufoco’ por que passaram nos últimos terríveis tempos”, reforça o julgador.
Consideram-se, também, em reforço à presente decisão, “a melhoria do quadro de infecções e diminuição dos atendimentos e internamentos pela COVID-19, na cidade de Natal e em todo o Estado do Rio Grande do Norte, o que certamente não implica em desconfinamento geral, mantidas todas as normas sanitárias e de distanciamento em vigor”, como as expostas pelos órgãos públicos competentes, e os cuidados pessoais necessários, “pelo que exorta as pessoas a se protegerem de forma a mais rigorosa possível, a si e sua família”.
Estado e Município
Entre outras razões, o Estado do Rio Grande do Norte alegou, em seu Agravo, que no conflito ocasionado pela competência concorrente dos entes para editar normas sobre a pandemia deve prevalecer o interesse da proteção à saúde; e considerando “o interesse supramunicipal no combate à pandemia, deve-se privilegiar o regramento editado pela Governadora do Estado, que deve abranger todo o território estadual”; e ainda que todas as medidas adotadas pelo agravante foram pautadas por critérios científicos e, portanto, devem permanecer hígidas.
O ente estadual requereu “o urgente exercício do Juízo de Retratação, para conceder integralmente a medida liminar pleiteada; ou, caso assim não ocorra, seja o recurso urgentemente apresentado em Mesa, para análise do e. Tribunal Pleno”, defendendo o seu provimento para, reformando a decisão recorrida, suspender a eficácia dos termos do Decreto Municipal quanto aos dispositivos que confrontam com o Decreto estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021 .
Por sua vez, o Município de Natal alegou: “Constata-se que o Ente Estadual tem determinado o fechamento das atividades consideradas não essenciais, por períodos muito longos, sempre esperando por um cenário de excelência, com reduzidíssimas taxas de ocupação e transmissão, tolhendo, portanto, a livre iniciativa do setor produtivo”, sustentou. E requereu a reconsideração do trecho da decisão agravada, que manteve o toque de recolher, como também da proibição do funcionamento de bares e restaurantes nos domingos e feriados até às 15h.
Na hipótese de não acolhimento do pedido de reconsideração, o Município requereu o conhecimento e provimento da pretensão recursal, para que o Decreto Municipal nº 12. 205, de 22 de abril de 2021, tenha declarada sua juridicidade integralmente.
(Procedimento Comum Cível n° 0805113-35.2021.8.20.0000)
Fonte: TJRN
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