Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo de Mato Grosso determinaram que o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) se abstenha de cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de um automóvel que havia sido transferido da Paraíba para Mato Grosso. Além disso, que o Departamento de Trânsito (Detram-MT) libere o Certificado de Registro de Licenciamento (CRLV) para a dona do veículo. Os magistrados entenderam que o Estado de Mato Grosso incorreu em bitributação, uma vez que a proprietária do carro já havia pago seu imposto a outro ente federado. De acordo com o processo, a proprietária do carro pagou normalmente os exercícios de 2018 e 2019 e ao ir no Departamento de Trânsito solicitar o CRLV de 2019 descobriu que estava com o nome inscrito na dívida ativa, por não ter quitado o imposto referente ao ano de 2018. Todavia conforme as informações do processo, a dona automóvel Fiat Palio Adventure já havia pago o imposto no outro ente federativo, antes da transferência. Inconformada com a situação, ingressou com ação no Poder Judiciário de Mato Grosso requerendo a liberação do documento e consequente retirada de seu nome da dívida ativa. Conforme o relator explicitou, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, ficou comprovado que o IPVA já havia sido recolhido no Estado da Paraíba. Com a efetivação da transferência do registro do veículo para Mato Grosso, a Sefaz fez lançar novamente o mesmo imposto estadual sobre o mesmo veículo, em total inobservância com a Lei Estadual nº 7.301/2000. A sentença foi revisada e concedeu parcialmente a segurança, confirmando em parte a liminar anteriormente deferida, assegurando a impetrante o direito à suspensão definitiva da cobrança referente ao IPVA referente ao exercício 2018, bem como ao chefe do órgão de trânsito que expeça o Certificado de Licenciamento Anual. “Assim, restou evidenciado que o Estado de Mato Grosso fez lançar o imposto sem ter ocorrido o fato gerador do mesmo, em especial que, tratando-se de veículo usado adquirido em outro Estado da federação, o fato gerador só se dará no dia 1º de janeiro do exercício subsequente, no caso, em 2019, visto o inciso V do artigo 3º da referida legislação”, ponderou o magistrado em seu voto que foi seguido pelos demais membros da corte.
Fonte: TJMT
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