A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento n. 1003138-43.2021.8.11.0000 e suspendeu a determinação de desocupação de um imóvel, pelo prazo de 60 dias a partir do deferimento da medida em segundo grau. Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a atual situação de calamidade pública vivenciada em decorrência da pandemia da Covid-19 impõe ao Poder Judiciário observância ao Painel Epidemiológico Coronavírus/Covid19 Mato Grosso, divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde, e uma perspectiva redutora dos danos, autorizando suspensão da medida e dilação do prazo para desocupação do imóvel, com intuito de garantir aos agravantes tempo hábil para se realocarem. Consta dos autos que foi ajuizada uma ação de imissão na posse cumulada com pedido de tutela de urgência contra os autores do recurso (agravantes), em decorrência de arrematação do bem junto à Caixa Econômica Federal no processo de execução n. 2003.36.00.001044-6 movido pela instituição financeira. Em Primeira Instância, foi deferida a tutela de urgência pretendida, autorizando a imissão na posse do bem, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. No recurso, os agravantes alegaram a impossibilidade de desocupação do imóvel neste momento de pandemia causada pela Covid-19. Esclareceram ser idosos, um deles na faixa de risco (69 anos), e que o Estado de Mato Grosso, em especial Cuiabá, está assolado pela crise da saúde pública, inclusive com elevada taxa de ocupação dos leitos. Justificaram morar no local há mais de 20 anos e que não possuem outro local para residir, e que recebem o benefício assistencial denominado LOAS junto ao INSS. Conforme o relator, no caso em questão há uma peculiaridade que impede, por ora, a expedição do mandado de desocupação do imóvel, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, a qual restringe a circulação dos cidadãos, e por decorrência lógica, se relaciona à procura e locação de outro local para os recorrentes residirem. “Ademais, o agravante A. possui a idade de 69 anos, e por isso, está entre os cidadãos com maior risco e chance de desenvolver as formas mais graves da doença como idoso. Nesse passo, apesar das alegações da agravada sobre a arrematação do bem, as razões do recurso se referem ao substrato fático decorrente da pandemia ocasionada pela Covid-19 e a desocupação do imóvel, que neste momento processual, a meu sentir, desrespeita os direitos fundamentais à vida, integridade física, saúde e moradia”, pontuou. Acompanharam voto do relator os desembargadores Antonia Siqueira Gonçalves e Dirceu dos Santos.
Fonte: TJMT
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