Agricultor de Chapecó (SC) é condenado por omitir renda enquanto recebia Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana (5/5), dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um agricultor de 65 anos pela prática do crime de estelionato. O homem foi acusado de omitir renda proveniente de atividade rural, obtendo vantagem ilícita consistente no Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA).

A 8ª Turma da Corte votou por unanimidade e condenou o réu a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos. O condenado também vai ter de pagar indenização correspondente ao montante recebido de forma indevida, como maneira de reparar os danos causados pelo estelionato.

O caso

O homem, que mora no interior do município de Chapecó (SC), foi acusado pelo MPF de omitir renda proveniente de atividade rural entre os anos de 2005 e 2015. Segundo o órgão ministerial, em razão da omissão, o réu recebeu indevidamente a quantia de R$ 20.595,00 através do SDPA.

De acordo com o inquérito policial, o pagamento indevido foi identificado pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando o denunciado requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, em março de 2016, ocasião em que declarou trabalhar na atividade agrícola.

O homem alegou que trabalha como agricultor desde criança e que emite notas de produtor rural há quarenta anos. Afirmou que pescava somente para consumo próprio, e não para venda, mas que foi orientado pela colônia de pesca da localidade a realizar o cadastro no INSS para o recebimento do SDPA.

A defesa pleiteou pela absolvição do agricultor, argumentando que não haveria comprovação inequívoca do dolo na conduta do réu.

Primeira Instância

Em maio de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó julgou improcedente o pedido contido na denúncia do MPF, assim, absolvendo o homem.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “fica claro, aparentemente, que o réu realmente acreditava que tinha direito ao recebimento do seguro na época de piracema, descaracterizando, portanto, o elemento volitivo do tipo, consistente na obtenção de vantagem ilícita mediante a fraude. Isso é reforçado pela condição do acusado, que se trata de pessoa humilde, de baixa escolaridade.”

Apelação

O MPF interpôs um recurso junto ao TRF4, requerendo a condenação do réu. Na apelação criminal, sustentou que o homem declarou em diversas oportunidades que não possuía renda própria de qualquer natureza, declaração que sabia ser falsa. O órgão ministerial argumentou também que não haveria como ele afirmar que pensava ter direito ao seguro defeso, pois o ruralista afirmou que pescava somente para consumo e nunca viveu da atividade pesqueira.

Acórdão

A 8ª Turma decidiu, de maneira unânime, dar parcial provimento à apelação do MPF para condenar o réu pela prática de estelionato.

O desembargador federal e relator do caso na Corte, Leandro Paulsen, destacou em seu voto que a materialidade e a autoria do delito foram reconhecidas pela sentença absolutória, e se encontram devidamente demonstradas pelos documentos colhidos do inquérito policial.

O magistrado acrescentou que “mesmo que se pense que o réu agiu conforme orientação da Colônia de Pescadores, tinha total conhecimento que sua atividade laboral não era de pescador” e que “ao declarar, sob as penas da lei, que não possuía outra fonte de renda senão a pesca, faltou com a verdade perante o órgão previdenciário, a fim de obter benefício indevido, sendo, portanto, dolosa a sua conduta”.

Paulsen concluiu seu voto condenando o réu a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de multa e de indenização, fixada em R$ 20.595,00.


Nº 5004219-17.2018.4.04.7202/TRF

Fonte: TRF 4

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