A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região não reconheceu o vínculo de emprego de uma moto entregadora que atendia a empresa iFood – Agência de Serviços de Restaurantes LTDA. Os desembargadores também não reconheceram a existência de grupo econômico entre a reclamada e a empresa parceira.
Conforme a autora, ela foi contratada pela iFood em 2018, por intermédio de um supervisor, sendo demitida sem justa causa cinco meses depois, sem ter recebido o aviso prévio e o pagamento da última quinzena trabalhada. A reclamante entrou com pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa iFood.
A iFood negou o vínculo alegando que a autora era empregada de uma empresa de moto express, parceira comercial da ré, que passava as coordenadas de trabalho e escalas para os moto entregadores. O proprietário da empresa de moto entregas não é empregado ou representante da iFood e possui contrato de intermediação de negócio com a iFood.
Na primeira instância, o juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício, condenando a empresa de aplicativo ao pagamento das verbas típicas de uma relação formal de emprego e a existência de grupo econômico (ou empregador único) entre a ré e a empresa de moto entrega, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT.
A empresa recorreu da decisão. O desembargador relator do recurso, João de Deus Gomes de Souza, destacou que a matéria é polêmica e que ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Regionais ou mesmo do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema. O relator pontuou que a questão da existência ou não da relação de emprego entre os litigantes deve ser analisada caso a caso, à luz das provas documentais e testemunhais.
“Para que se reconheça a existência de vínculo empregatício é necessária a presença inequívoca e concomitante de todos os requisitos previstos nos art. 2º e 3º da CLT, quais sejam: a prestação de serviços por pessoa física a pessoas físicas ou jurídicas, com pessoalidade, em caráter não eventual, com subordinação e mediante pagamento de salário, hipóteses que, no meu sentir, não guardam conformidade com a relação existente entre as partes em litígio”, afirmou o magistrado.
Em seu voto, o des. João de Deus explica que a área de atuação da iFood é a de tecnologia da informação, por meio de aplicativo de Internet, o qual possibilita ao cliente, usuário do aplicativo, adquirir refeições, lanches, etc., no restaurante, lanchonete ou similar de sua preferência que anuncia seus produtos naquele aplicativo, os quais serão entregues ao consumidor final no local que este indicar, por meio de um entregador (moto-entregador, ciclista, etc.) previamente cadastrado no aplicativo e escolhido aleatoriamente em razão da proximidade com o estabelecimento que forneceu o produto (refeição, lanche).
A iFood apontou na contestação que as entregas são realizadas de duas formas: pelo entregador independente previamente cadastrado no aplicativo ou por uma empresa tratada como operador logístico, o qual normalmente é uma empresa que realiza entregas expressas e que se cadastra perante o aplicativo da iFood para colocar à disposição a sua estrutura de logística.
“Nesse último caso (operador logístico), o valor das entregas não é repassado diretamente ao entregador, mas pago ao operador logístico que, por sua vez, repassa ao entregador, descontando a parcela que lhe cabe. Esta distinção entre as modalidades de cadastramento é importante para que se verifique em que caso se enquadra a situação laboral da autora, tendo em vista que a obreira apontou a existência de vínculo direto com o iFood”, analisou o relator.
“Assim, entendo que a relação da reclamada com o operador logístico é de típica terceirização de serviços, o que significa dizer que a ré é a tomadora dos serviços do operador logístico”, concluiu o des. João de Deus, que foi acompanhado pela maioria dos membros da Turma.
Fonte: TRT 24
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