A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o vínculo empregatício entre uma advogada e a Décio Freire e Advogados Associados. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Jorge Fernandes Gonçalves da Fonte, reformando a sentença que considerou que a trabalhadora atuava na condição de associada. O entendimento da Turma foi que houve intenção de mascarar a verdadeira natureza do trabalho prestado em benefício da empresa.
No caso em tela, a profissional pleiteou na Justiça do Trabalho reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, na função de advogada, por estarem preenchidos todos os requisitos estipulados pelo artigo 3º da CLT para configuração da relação de emprego. Segundo ela, sua condição de associada serviria apenas para mascarar a verdadeira relação mantida entre as partes no período de 4 de julho de 2016 a 20 de janeiro de 2017.
Em contestação, a Décio Freire sustentou que é uma sociedade de advocacia e firmou com a trabalhadora um contrato de prestação de serviço por associação, tento ela trabalhado como advogada militante, de forma concomitante, para outros escritórios, sem subordinação ou exclusividade.
O primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A magistrada que proferiu a sentença entendeu que não foram comprovados os requisitos do art. 3º da CLT. “Vê-se, assim, que restou comprovado que a autora detinha um grau de autonomia no desempenho das suas atribuições como advogada associada da primeira ré, não estando sujeita a controle de horários, tampouco a fiscalização direta ou indireta sobre a execução das suas atividades diárias”, aponta um dos trechos da sentença. Inconformada, a profissional recorreu da decisão.
No segundo grau, o processo foi distribuído ao desembargador Jorge da Fonte. Em seu voto, ele observou que a associação de advogados à sociedade de advogados, sem vínculo de emprego, é regulada por lei (artigos 37 a 43 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), e pelo Provimento 169/2015, do Conselho Federal da OAB. De acordo com a Décio Freire e Advogados Associados, a condição da trabalhadora estaria regulada no Provimento 169/2015.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que havia uma incongruência entre a defesa da empresa e os fatos, já que o provimento dispõe que “os sócios patrimoniais e de serviço farão jus à participação nos lucros da sociedade, na forma prevista nos respectivos contratos sociais ou em instrumentos específicos que a disciplinem”. O desembargador Jorge da Fonte ponderou: “No caso sob exame, constato que a remuneração da autora era invariável, isto é, recebia a demandante mensalmente a quantia fixa de R$ 1.800,00, fato não impugnado pelo réu e comprovado pelos extratos bancários acostados com a inicial.”
Em seu voto, o magistrado assinalou ainda não haver prova de que o contrato de associação tenha sido averbado na OAB, como exige o parágrafo único do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nem tampouco prova de que a acionante recebeu participação nos resultados. “A demandante admite o recebimento de uma ‘bonificação variável’ no valor de R$1.488,76, paga em 24 de novembro 2016. Todavia, essa bonificação não pode ser confundida com participação nos lucros, parcela que também existia segundo a testemunha da empresa”.
Dessa forma, o magistrado concluiu que deve prevalecer a tese indicada na inicial, com o reconhecimento do vínculo empregatício. “Não estamos diante de uma relação derivada de uma sociedade de advogados, mas sim, sob a égide do princípio do contrato-realidade, diante de um trabalho pessoal prestado sob a direção de um escritório de advocacia, sendo certo que o contrato de associação (…) pretendia apenas mascarar a verdadeira natureza do trabalho prestado em benefício do reclamado”, concluiu o magistrado, reforçando que a integração da advogada ao escritório não se confunde com a autonomia intelectual inerente ao exercício da atividade do advogado.
Os desembargadores que compõem a 3ª Turma acompanharam o relator, por unanimidade, reformando a sentença. A empresa foi condenada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da advogada, com salário mensal de R$ 3 mil, bem como pagar as demais parcelas devidas referentes à relação laboral reconhecida pelo segundo grau.
Fonte: TRT 1