Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida no final de abril (30/4), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), em juízo de retratação, decidiu negar provimento a um incidente de uniformização regional, adequando um acórdão que havia sido proferido pelo colegiado à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. O caso envolve uma mulher, moradora de Perobal (PR), que objetivava o recebimento de pensão por morte desde a data do óbito de seu pai. A TRU proferiu a decisão por unanimidade.
A ação
A mulher, cujo genitor faleceu em outubro de 2010, ingressou com uma ação requisitando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento da pensão por morte desde o dia do falecimento do pai.
Segundo a autora, a pensão começou a ser paga apenas em setembro de 2011, quase um ano depois do óbito, quando foi registrada a Data de Entrada do Requerimento (DER) em âmbito administrativo. Ela requereu que a autarquia fosse condenada a pagar os valores considerados atrasados.
Primeira instância
Em fevereiro de 2013, o juízo da 3ª Vara Federal de Umuarama (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedente o pedido.
“A controvérsia cinge-se à possibilidade de recebimento de valores retroativos de pensão por morte em caso de habilitação posterior de dependente, em período no qual houve recebimento por outro dependente do falecido. Considerando a habilitação tardia da parte autora e, ainda, o recebimento integral do benefício em questão por outro dependente do falecido, até a habilitação da autora, entendo pela inexistência de dever de pagamento dos valores vencidos até esta última data por parte da autarquia previdenciária”, destacou a magistrada de primeiro grau na sentença de improcedência.
Turma Recursal
A autora recorreu da decisão para a 3ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), mas o colegiado, em novembro de 2014, negou provimento e manteve a sentença válida.
Dessa maneira, a mulher interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.
Ela apontou divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da 2ª Turma Recursal paranaense, que em caso semelhante havia determinado que “a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 e do artigo 76 da Lei n° 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal”.
Posição da TRU
Embora inicialmente a TRU tenha dado provimento ao incidente da autora, em decisão de setembro de 2019, o colegiado regional teve de readequar o seu posicionamento após o julgamento do Tema n° 223, pela Turma Nacional de Uniformização.
O relator do caso na TRU, juiz federal Jairo Gilberto Schafer, declarou em seu voto que “a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu interpretação acerca do conceito de habilitação tardia, para fins do artigo 76 da Lei n° 8.213/91, concluindo ser toda aquela promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista). Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do artigo 74 da Lei n° 8.213/91, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia”.
O magistrado ainda complementou: “considerando que a decisão deste colegiado regional está em evidente desarmonia com o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização, o julgado deve ser reformado para adequação à tese firmada. Outrossim, estando a decisão da TR originária em consonância com o Tema n.º 223, o desprovimento do incidente é medida que se impõe”.
A TRU, de forma unânime, negou provimento ao incidente e manteve a decisão da 3ª TRPR que indeferiu o pedido da autora do processo.
Fonte: TRF 4