A Justiça acreana determinou ao ente público estadual a obrigação de fornecer o medicamento prescrito à uma criança de oito anos idade. A decisão garantiu-lhe o direito à saúde e estabeleceu o prazo máximo de dez dias para o atendimento da demanda, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00.
A mãe da paciente apontou como ato ilegal e abusivo a negativa de fornecimento do remédio. Sua filha foi atendida por reumatologista do Sistema Único de Saúde, que apresentou laudo de solicitação, avaliação e autorização do medicamento.
Ela enfatizou que sua renda é insuficiente para custear o tratamento. Além disso, registrou sua inconformação quanto à negativa recebida, pois foi fundamentada na idade da paciente, já que o remédio é de uso adulto e a criança possui menos de 18 anos de idade.
O desembargador Júnior Alberto assinalou que a prescrição do medicamento é de responsabilidade do médico, que neste caso compreendeu ser necessária a utilização do fármaco prescrito. É obrigação deste profissional avaliar as contraindicações e os benefícios a serem alcançados, sob seu controle e supervisão.
Portanto, diante das comprovações apresentadas nos autos e do prejuízo decorrente da falta de tratamento para a criança, foi deferida a medida liminar, que foi publicada na edição n° 6.829 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3), da última quarta-feira, dia 12.
Fonte: TJAC