Colegiado nega recurso de rede social, contrária ao fornecimento de dados de envolvidos em suposto crime de calúnia

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improvido recurso ajuizado por uma rede social contra decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento de dados cadastrais de 16 contas de usuários envolvidos em suposto crime de calúnia, sob de pena de multa no valor diário de R$ 2 mil, ao limite de dez dias.

A decisão foi unânime, na sessão extraordinária desta quinta-feira (13/5), de acordo com voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, no Agravo de Instrumento, tendo como agravante Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.

Para o Twitter, a decisão de 1.º Grau determinou a quebra de sigilo de dados do usuário de forma indiscriminada, sem apreciar individualmente as condutas dos 16 usuários, que teriam sido distintas, uma vez que uns compartilharam o conteúdo principal e teceram um comentário e outros somente compartilharam, tendo havido seis comentários, 18 retuítes (compartilhamentos) e 90 curtidas.

Nas contrarrazões, o agravado afirmou que “obstar o fornecimento de dados cadastrais de caluniadores que cometem crimes no seu âmbito é violar o direito à honra e à imagem daqueles que foram vítimas, na forma da Carta da República”. E acrescentou que aqueles a quem se pretende ver quebrado o sigilo compartilharam a postagem caluniadora com conteúdo inverídico, sendo a propagação da calúnia crime previsto no artigo 138 do Código Penal Brasileiro.

Anteriormente a desembargadora já havia negado efeito suspensivo à liminar, observando que, em juízo de cognição sumária, a quebra de dados informáticos, na forma determinada pelo juiz de 1.º Grau, revela-se adequada, pois funciona como instrumento auxiliar para elucidação dos fatos que acarretaram dano à honra do agravado, imputando-lhe a prática de fatos descritos como crime.

“A quebra de dados parece, em juízo de delibação, necessária diante da complexidade do caso e proporcional, pois a restrição a direitos fundamentais que dela redundam tendo como finalidade a apuração inclusive de fato tido como crime – não enseja gravame às pessoas eventualmente afetadas, as quais não terão seus dados registrais publicizados e, acaso não constatada conexão com o fato investigado, serão descartados”, destacou a relatora.

Fonte: TJAM

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