O pagamento de data-base ao funcionalismo público depende, anualmente, de edição de lei estadual específica e a respectiva ausência de normativa para o reajuste não enseja danos morais aos servidores. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Anderson Máximo de Holanda.
Proposta pelo Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (Sindgestor), a ação coletiva de cobrança foi impetrada contra o Estado de Goiás, pelo não pagamento da data-base no ano de 2016, referente ao exercício anterior. Em primeiro grau, o pedido foi negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. A parte autora recorreu, mas o colegiado manteve a sentença singular, com embasamento em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos é uma garantia constitucional, prevista no artigo 37 da Carta Magna. A data-base tem objetivo de repor o poder aquisitivo, anualmente, de todas as categorias do funcionalismo, sem distinções. No entanto, conforme o magistrado relator explanou, “o referido dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada de aplicabilidade não automática, condicionada à edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo respectivo”, dependendo, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dessa forma, o desembargador ponderou que o pleito da entidade classista “é inviável, ao demandar a fixação da data-base para o ano de 2016 quando não houve edição de lei específica, porque não compete ao Poder Judiciário promover a revisão geral anual e nem estabelecer o índice que entende cabível, sob pena de afronta ao princípio de separação de poderes”.
Percentual de reajuste
Na petição, o sindicato pediu que o reajuste fosse feito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – o que é inconstitucional, conforme o relator observou, em consonância com julgados da suprema corte, apesar de previsto na Lei Estadual n° 14.698/2004. De acordo com a Súmula Vinculante n° 42 “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, sendo impossível a utilização do INPC como índice de correção”.
Assim, o integrante da 3ª Câmara Cível frisou que o STF “assentou em definitivo que a Constituição Federal não edifica um dever específico de que a remuneração dos servidores públicos sofra aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda obrigatoriamente à inflação apurada no período”, não cabendo indenização ao caso.
Fonte: TJGO