Um Suboficial da Força Aérea Brasileira (FAB) teve seu pedido de remoção de Manaus/AM para Belém/PA negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
Em suas alegações para justificar a movimentação, que foi negada administrativamente pela FAB, o militar sustentou o princípio da dignidade da pessoa humana uma vez que estaria sendo ameaçado de morte por um inquilino, e o princípio da proteção da família, já que, natural do estado do Pará, desejava voltar à proximidade de seus familiares.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o assunto, no sentido de que o princípio da proteção à família não seria absoluto. “Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele deve comprovar que sua situação se subsume a uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato”.
De acordo com o magistrado, ao ingressar nos quadros da Aeronáutica, o impetrante tinha ciência de que poderia ser movimentado para qualquer cidade, no interesse da Administração. “A movimentação é ínsita à carreira militar e encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não se podendo invocar a proteção constitucional à unidade familiar para que o militar permaneça definitivamente onde preferir, buscando fazer prevalecer o interesse particular sobre o público”.
Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que, conforme consta nos autos, embora não houvesse o interesse da Administração na transferência do militar, foi-lhe deferida a possibilidade de requerer a movimentação por interesse particular, uma vez que sua motivação seria de interesse estritamente pessoal, amparada na alegação de ameaças de morte feitas por seu inquilino. Entretanto, o Suboficial da FAB não formulou o referido pedido, não podendo a Administração ser obrigada a curvar-se ao interesse particular do impetrante, tendo que custear sua transferência para a localidade de sua preferência.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Fonte: TRF 1