O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, nesta semana (12/5), dar parcial provimento à apelação criminal de um homem acusado de assaltar dois veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que transportavam encomendas, em Curitiba. O réu havia sido condenado em primeira instância a 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a pagamento de multa. A 8ª turma da Corte, por maioria, manteve a condenação, mas reduziu a pena para 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de multa.
O caso
Um funcionário dos Correios declarou que no dia 13 de outubro de 2016 foi abordado por um homem que se dizia armado, por volta das 9 horas da manhã, quando retornava para seu veículo de trabalho. Ele informou que o infrator roubou dinheiro de sua carteira, roupas e uma encomenda que estava no veículo. Ainda segundo o funcionário, o assaltante dirigiu o carro e o abandonou poucas quadras depois.
Outro funcionário da EBCT alegou que foi abordado no mesmo dia por volta das 11 horas da manhã. Ele relatou o mesmo modo de operação do criminoso e acrescentou que ouviu pessoas descarregando as encomendas do furgão.
Foi realizada uma perícia criminal nos veículos dos Correios, e, em julho de 2019, foi identificada a coincidência entre o perfil genético encontrado na manopla de um dos carros e o proveniente de amostra do réu, coletada em março do mesmo ano e armazenada junto ao Banco Regional de Perfis Genéticos do Estado do Paraná.
O réu, em seu interrogatório, confessou ter cometido os dois crimes relatados na denúncia. Ele declarou que à época fazia uso de substância entorpecente, realizando os delitos a fim de obter dinheiro para compra de drogas. Afirmou, ainda, que na ocasião dos fatos portava uma arma, calibre 38.
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia a partir dos elementos constantes do inquérito policial.
Primeira instância
Em junho de 2020, o juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba condenou o réu à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 316 dias-multa, com valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime de roubo mediante grave ameaça. Ainda, foi estabelecido o valor mínimo para a reparação de danos causados em R$ 3.782,49.
Segundo o magistrado de primeiro grau, “diante do exposto, sendo inequívoca a materialidade do crime de roubo, não havendo dúvidas acerca da autoria e dolo do denunciado que, na companhia de ao menos outro indivíduo, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, subtraiu bens que estavam no interior de veículo dos Correios, em duas oportunidades, além do celular, dinheiro e vestimenta do condutor de um dos veículos, julgo procedente o pedido inicial”.
Recurso
O réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou que a prova utilizada pela coleta de material biológico para obtenção de perfil genético está fora das hipóteses legais autorizadas. Alegou que somente em razão dela é que confessou os fatos narrados na denúncia.
Em relação à dosimetria da pena, ele defendeu que a pena-base fosse estabelecida no mínimo legal, visto a incidência do atenuante da confissão e o afastamento das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Acórdão
A 8ª Turma do TRF4 decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação criminal exclusivamente quanto à dosimetria da pena estabelecida.
Segundo o voto do relator do caso na Corte, desembargador federal Thompson Flores, “a defesa não aponta qualquer vício na coleta do material genético realizada na presente ação penal, mas apenas aduz suposta inclusão ilegal de tal material no âmbito de outro feito criminal. Nesses termos, inviável a ampla discussão quanto à legalidade de tal procedimento realizado fora dos presentes autos”.
Complementando a sua manifestação, o magistrado apontou que “a elevação da pena-base pelo reconhecimento de cada vetorial negativa se deu de forma desproporcional sem a devida motivação” e que, conforme a jurisprudência, outros cálculos de agravos se revelaram mais adequados no caso.
Assim, a pena final foi estabelecida em 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 dias-multa, com valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos crimes.
Fonte: TRF 4