Ao candidato aprovado em seletivo, fora do número de vagas previstas no edital do certame ou somente em caráter de cadastro reserva, cabe apenas a mera expectativa de direito à nomeação. Foi esse o resultado de sentença proferida pela 9ª Vara Cível de São Luís. A ação, movida por um candidato ao cargo de engenheiro de segurança do trabalho em seletivo promovido pelo Serviço Social da Indústria – SESI Maranhão, relata que o homem objetivava ser nomeado e empossado no referido cargo, conforme certame destinado ao provimento de vagas no quadro de pessoa do réu. Segue narrando que foi aprovado em 2º lugar para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho em processo seletivo realizado pelo réu, regido pelo edital nº. 01/2015.
Conforme o edital, havia um cadastro reserva para Imperatriz, no referido cargo. Alega que após a renúncia do 1º classificado, esperou ser chamado para assumir o cargo. Entretanto, a ré realizou novo certame para contratação do engenheiro de segurança do trabalho sem convocá-lo para dizer se possuía interesse na vaga. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. “Primeiramente, cabe salientar que os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública”, fundamenta a sentença.
Para a Justiça, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes no processo, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. “Pois bem, na espécie, conforme se nota, pretende o autor ver reconhecido o direito a nomeação e posse na vaga de Engenheiro de Segurança do Trabalho –SESI – Imperatriz, previsto no Edital Nº 001/2015 (…) Ocorre que o edital do certame, por sua vez, prevê para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho, no município de Imperatriz preenchimento apenas de cadastro reserva, não havendo previsão de vaga para preenchimento imediato”, ressalta o Judiciário, frisando que a jurisprudência é pacifica nos Tribunais Superiores no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação.
E prossegue: “Com efeito, vislumbra-se incompatibilidade entre o objeto do pleito do autor e as regras legalmente estabelecidas para o certame, pois não existe sustentação fática e jurídica quanto ao pleito do demandante. O Supremo Tribunal Federal inclusive já firmou tese em Repercussão Geral no sentido de que o candidato aprovado fora do número das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, como no caso de contratação temporária, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
DESISTÊNCIA
Foi verificado que o candidato aprovado em primeiro lugar, que apresentou declaração de desistência da vaga, igualmente somente possuía mera expectativa de direito à nomeação, o que por si só, não garante o direito do autor à nomeação no cargo, uma vez que não havia previsão para preenchimento imediato, sendo o processo seletivo realizado, para esta categoria, apenas para cadastro reserva. “Outrossim, é possível vislumbrar que a declaração feita pelo primeiro candidato foi posterior ao período de validade do certame, não havendo comprovação de que tenha sido convocado para assumir o posto de trabalho durante o prazo de validade do seletivo”, observa a sentença.
“Nesse compasso, conforme se denota, o processo seletivo foi homologado em 13 de abril de 2016, tendo sua validade expirado em 13 de abril de 2018. Assim sendo, não há quaisquer ilegalidades em ter o réu aberto novo seletivo para provimentos de vagas, uma vez que já havia expirado o prazo de validade do certame anterior (…) Há de se pontuar que o SESI se trata de entidade de caráter privado, que não está ligado às mesmas regras da administração pública no sentido de obrigatoriedade de preenchimento dos cargos por meio de concurso público, tanto é que foi feito um processo seletivo, que não se confunde com concurso público”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.
Fonte: TJMA