A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve determinação ao Município de Carnaubais para que, no prazo de oito meses, proceda a realização e conclusão de concurso público para contratação de servidores efetivos, com a consequente dispensa dos servidores temporários que haviam sido admitidos sem a realização de concurso prévio.
Conforme consta no processo, originário da 1ª Vara da Comarca de Assú, o Ministério Público Estadual apurou que a “contratação de servidores públicos sem o devido concurso público na estrutura administrativa do município” ocorreu por longos anos. Dessa forma, ainda em 2009, foi instaurado Inquérito Civil que apontou a ausência de qualquer concurso temporário para os servidores que estavam vinculados ao município nessa época, e que a contratação destes se deu “de forma direta para as mais diversas funções e totalmente subjetiva, sem critérios técnicos”, portanto, em desacordo com as determinações da Constituição Federal.
Ao analisar o feito, o desembargador Amaury Moura, relator do acórdão, ressaltou inicialmente norma constitucional determinando, em razão do princípio da Legalidade, que os cargos integrantes da Administração Pública devem ser preenchidos por meio de concurso público, de modo que apenas excepcionalmente é admitida a “contratação de servidor sem realização do certame”. E por isso, os contratos temporários não devem se tornar indeterminados no tempo, “como forma de burlar a exigência constitucional de realização de concurso público”.
Além disso, o magistrado de segundo grau frisou que na situação em exame foi verificado que o “município réu vem realizando por décadas contratação de servidores para prestação de serviços por tempo determinado, de forma reiterada e prolongada”. Entretanto, não foi encontrado nos autos “qualquer justificativa plausível acerca da necessidade imperiosa nas respectivas contratações temporárias”, de modo que concluiu serem tais contratações referentes à “prestações de serviço de natureza permanente”.
Em seguida o magistrado salientou que embora o município demandado tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, “para obediência aos exatos termos da presente ação, no ano de 2010, observou-se que o ente público municipal não cumpriu com as obrigações pactuadas”.
O desembargador Amaury Moura fez referência à sentença de primeiro grau destacando que a “contratação temporária possui como requisito a urgência em sua realização”, o que não foi observado no caso. E por fim, considerou que “a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo”.
(Processo nº 0102940-12.2017.8.20.0100)
Fonte: TJRN