A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental oposto da decisão que denegou a ordem de habeas corpus objetivando a retirada da ação penal ao fundamento de que a prova utilizada teria sido obtida de forma ilícita. Formulou pedido pela inutilização das provas obtidas e consequente retirada da ação penal.
O impetrante alegou, em suma, que a ilicitude da prova que embasou a ação penal seria advinda de compartilhamento de dados bancários do paciente, obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem prévia autorização judicial. Destacou que o pedido estaria lastreado em decisão do STF, no RE 1.055.941/SP, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos judiciais em andamento no território nacional sobre a matéria.
Em suas razões de decidir o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, assinalou que “posteriormente à data em que impetrado o habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal, por seu colegiado, na análise do mérito do referido RE 1.055.941, em julgamento realizado em 28/11/2019, diferentemente do que havia sido decidido monocraticamente em sede liminar, entendeu pela legitimidade do compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela UIF, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, estando portanto prejudicado o objeto da impetração.
Acrescentou o magistrado que, quanto aos demais argumentos trazidos pelo impetrante para fundamentar seu pedido, a falta de comprovação de ter havido o enfrentamento daqueles, na primeira instância, inviabiliza que o Tribunal os analise, sob pena de indevida supressão de instância, que é quando a instância superior decide questão não examinada pela instância inferior.
Fonte: TRF 1