TJAC obriga Ente Estatal a prover tratamento a criança com leucemia

Decisão considerou princípio da dignidade da pessoa humana e dever do Estado em prover recursos terapêuticos mais eficazes e adequados ao caso de garota

O Colegiado Pleno de desembargadores do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, em sede de Mandado de Segurança (MS), obrigar o Estado do Acre ao fornecimento de remédio para tratamento de uma menor acometida de leucemia linfoblástica aguda, doença grave que afeta o desenvolvimento normal das células sanguíneas.

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, publicada na edição n° 6.832 do Diário da Justiça eletrônico, considerou o chamado princípio da dignidade da pessoa humana e o dever do Ente Estatal em prover, não somente tratamento médico à garota, mas a abordagem terapêutica mais eficaz e indicada para o caso.

Para isso, de maneira unânime, os desembargadores derrubaram a arguição preliminar do Ente Público, no sentido de que a decisão que determinou a obrigação só poderia ter sido emanada pela Justiça Federal (inadequação da via eleita, no jargão jurídico), como sustentado pelo recorrente. 

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o texto constitucional que prevê o direito à saúde considera como “Estado” a União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal, e não somente o Ente Federativo, como pretendido pelo Ente Público demandado.

“A saúde é um direito fundamental do ser humano, competindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde (SUS), incumbindo aos entes referidos a prestação dos serviços de saúde à população”, lê-se na Súmula do Acórdão de Julgamento.

Por fim, o relator assinalou, ao votar pela concessão da ordem, que “havendo prescrição médica para a aquisição do fármaco que é imprescindível para a melhora da qualidade de vida do paciente, resta evidente o direito líquido e certo a receber do Estado o tratamento postulado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política de funcionamento para o setor, sob pena de violação ao direito à vida indissociável do direito à saúde”.

Fonte: TJAC

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