Mantida pena aplicada à empresário pela extração de argila sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena aplicada a um empresário, que extraiu 23.376,9 m³ de argila sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Ele entrou com apelação contra a sentença que o condenou à pena de seis meses de detenção e 10 dias-multa pela prática de crime contra o meio ambiente, conforme o artigo 55 da Lei 9.605/1998, além da pena de um ano de detenção e 10 dias-multa, pelo crime de usurpação do patrimônio da União com a exploração de matéria-prima sem autorização legal, previsto no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991. 

O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, destacou em seu voto que foi constatado pelo DNPM que houve a extração ilegal da argila na Fazenda Vencedora, no município de Ibicaraí (BA), sendo que havia na época apenas um requerimento de pesquisa para a área.

“O recorrente sabia que para a exploração de recursos minerais era imprescindível a autorização dos órgãos competentes, notadamente porque em outra fazenda de sua propriedade também trabalha com exploração de minério e lá possui as autorizações devidas”, explicou.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado o delito cometido pelo empresário por meio do “auto de paralisação e fotografias juntados aos autos; laudo de exame pericial; bem assim pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu”. 

O relator também observou no voto que “a extração de minerais sem autorização dos órgãos públicos competentes implica violação de normas penais distintas, que tutelam bens jurídicos diversos, por configurar apropriação indevida de patrimônio público pertencente à União, bem como atividade danosa ao meio ambiente”.

Por fim, manteve as penas substitutivas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.

Diante disso, a Quarta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Fonte: TRF 1

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