Primeira Câmara reforma sentença que condenava empresas por corpo estranho em geleia

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível e reformou integralmente sentença proferida em Primeira Instância, julgando improcedentes os pedidos de uma cliente que alegou ter encontrado um corpo estranho dentro de um vidro de geleia, após cerca de uma semana de consumo do produto. Segundo explica o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, embora o fornecedor responda solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos aos vícios do produto e do serviço, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como forma de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, tal circunstância não dispensa o consumidor de demonstrar o dano e o nexo causal (comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano). “A autora defende que só encontrou o corpo estranho, do meio para o final do pote de geleia, após 7 ou 8 dias de consumo, sem notar nada de diferente. Não procurou as rés, não abriu reclamação, ou enviou o produto para análise, o que torna impossível a aferição do momento da contaminação, que pode ter se dado inclusive na residência da autora. Além disso, a autora ingressou com a ação quase que imediatamente ao ocorrido, de modo que poderia ter apresentado o pote para futuras provas”, observa o relator. Consta dos autos que a ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela consumidora contra a fabricante da geleia e o estabelecimento comercial onde o produto foi comprado. A ação foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar as partes à restituição da quantia despendida pela parte autora, somente no tocante à correção monetária, e a título de danos morais, a quantia de R$ 2 mil. As rés também haviam sido condenadas ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação. No recurso, a empresa que fabricou a geleia defendeu ausência de nexo de causalidade e de prova do fato; pontuou que a testemunha inquirida não foi capaz de provar que eventual vício tenha partido das fornecedoras. Asseverou ainda que o produto nunca foi apresentado às partes ou ao juízo, existindo somente uma fotografia, e que sequer haveria coleta de amostra. Também que, se houve vício, este foi ocasionado na casa da apelada, pois, segundo ela mesma informou, o tal corpo estranho apareceu somente uma semana depois de aberta a embalagem. “Nota-se que a autora apelada relata que verificou a contaminação da geleia, cerca de 7 ou 8 dias consumindo o produto; que o produto foi aberto e guardado na geladeira, de modo que não é difícil que a contaminação apontada tenha ocorrido na residência da autora. Além disso, a autora alega consumo com sua família e que nada notaram de diferente, nem mesmo gosto. O que se verifica da fotografia juntada aos autos é que sobrou muito pouco do produto no interior do pote, e, considerando-se a dimensão do corpo estranho aliada ao fato de que o pote é transparente e pequeno, não é crível que o corpo estranho, visível a olho nu, não tivesse sido percebido antes, o que corrobora ainda mais a possibilidade de contaminação na casa da autora, nos dias após aberto”, afirma o desembargador. O magistrado destacou ainda que a cliente não procurou as empresas apelantes depois do evento, não as oportunizando elaboração de laudo técnico para esclarecer sobre o corpo estranho. “Do mesmo modo, não levou o produto ao órgão de vigilância para exame e emissão de laudo para confirmar a improbidade para consumo. Nem mesmo houve reclamação junto ao PROCON ou via SAC. Veja-se que o cupom fiscal indica a data da compra da geleia aos 14/03/2014, e, sem oportunizar a substituição, devolução do dinheiro, perícia no material, no mínimo, a abertura da reclamação, a apelada já protocolou a ação aos 28/03/2014. Ou seja, não há notícias de qualquer esforço visando solucionar o noticiado problema na esfera extrajudicial”, salienta. Além disso, para o magistrado, a prova testemunhal se mostrou fraca, pois a testemunha presencial inquirida é a amiga da parte apelada e teria confirmado que presenciou quando a apelada visualizou o corpo estranho, entretanto, tais fatos só vieram aos autos na audiência de instrução.

Fonte: TJMT

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