Em sede de Mandado de Segurança, a parte impetrante alegou erro material na formulação do enunciado de questão na prova do XIX Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), argumentando que a banca examinadora tratou a decadência trabalhista como “instituto jurídico preliminar” e não como, a seu ver, “questão prejudicial de mérito”, o que, de acordo com a impetrante, configuraria o mencionado erro material.
Decidiu a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) que não cabe ao Judiciário avaliar conteúdo das questões formuladas por bancas examinadoras.
Ressaltou a relatora, desembargadora federal Gilda Maria SIgmaringa Seixas, em seu voto, que “este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que na~o cabe ao Judicia´rio, substituindo os crite´rios de aferic¸a~o da banca examinadora, efetuar revisa~o de prova de candidato ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe sa~o pertinentes”.
Destacou a magistrada, ainda, que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “excepcionalmente, e´ permitido ao Judicia´rio exercer jui´zo de compatibilidade do conteu´do das questo~es do concurso com o previsto no edital do certame”, concluindo que não é a hipótese no caso presente, uma vez que que a impetrante pretende apontar a falta de clareza no enunciado, que a teria levado a erro, não se afigurando, portanto, contrariedade ao edital ou a normas legais.
A Turma, à unanimidade, confirmou a sentença que denegou a segurança, nos termos do voto da relatora.
Fonte: TRF 1