A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a determinação de que o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas do RN (Sintrocern) não impeça a entrada e saída de pessoas na empresa Fama Distribuição e Logística LTDA.
Para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo, as provas deixam claro que os representantes do sindicato estavam “impedindo a entrada e a saída de pessoas da empresa, bem como o trabalho dos empregados, que não manifestaram vontade de aderir ao movimento”.
O que, para ele, “contraria frontalmente o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº. 7.783/89 (Lei de Greve)”.
O fato em questão ocorreu durante manifestação promovida pela entidade sindical em setembro do ano passado em frente à empresa.
Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho condenou o Sindicato na obrigação de se abster de impedir a circulação de pessoas na fábrica, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
No recurso do TRT-RN, o Sindicato alegou que a manutenção da decisão da Vara tornaria insegura a atuação sindical, ante o risco da imposição de multa. Como também, nada impediria a empresa, em caso de necessidade, fazer uso de uma nova proibição.
Assim, não se poderia aceitar a fixação de obrigação de se abster de impedir a circulação de pessoas “projetada a um futuro incerto, imprevisível, e pior, eterno.”.
No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros ressaltou que tal determinação não é “obrigação de abster projetada a um futuro incerto, imprevisível, e pior, eterno.”
A decisão, de acordo com ele, está “circunscrita ao objeto da presente ação; qual seja: a atuação ilegal do dia 21.9.2020, inserida no contexto de um embate entre as partes”.
“Obviamente que, em se tratando de um novo embate entre as partes, a situação revestir-se-á de novos contornos, a demandar uma nova apreciação judicial, caso demandada”, concluiu ele.
A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade.
Fonte: TRT21