Por ter natureza indenizatória, o auxílio-transporte não é incompatível com a percepção de subsídio. A finalidade da verba é recompor a perda financeira suportada pelo servidor com os deslocamentos entre residência e local de trabalho, sendo irrelevante que seja transporte coletivo ou particular, registrou o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, membro da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fundamentando seu voto, o magistrado salientou que a lei de regência da estrutura remuneratória da carreira de policial federal e policial rodoviário federal (Lei 11.368/2006), ao vedar acréscimo de qualquer verba de natureza remuneratória, não incluiu no rol detalhado de parcelas remuneratórias do art. 5º o auxílio em questão.
Destacou que o parágrafo único do art. 7º do referido diploma legislativo prevê que não se exclui do regime remuneratório de subsídios das referidas carreiras o direito à percepção das parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
O magistrado considerou ainda que o pagamento do auxílio apenas aos usuários de transporte coletivo vulnera o princípio constitucional da isonomia.
Completando o voto, apontou o relator que “a jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de cota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários da verba, incidente sobre o vencimento ou subsídio, não havendo qualquer restrição para os servidores que são remunerados por parcela única”.
Com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Fonte: TRF 1