A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o pagamento de pensão por morte, pela União, para uma mulher que não comprovou a dependência financeira ou união estável com o servidor público falecido.
Ela interpôs apelação contra a sentença alegando que tinha tido um filho com o servidor e que dependia financeiramente do mesmo. Já a União entrou com apelação para pedir a majoração dos honorários advocatícios.
O relator do recurso, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou em seu voto que os dependentes que têm direito à pensão por morte estão enumerados no artigo 217, da Lei 8.112/1990, no qual foram previstas a dependência financeira e a união estável. No entanto, considerou que “os elementos carreados aos autos não corroboram com as alegações da parte autora, vez que a requerente sequer demonstrou a existência de anterior relacionamento público e notório com o falecido”.
O magistrado informou que o ex-servidor era casado desde 01/10/1943, até a data do seu óbito, e não se separou da esposa antes de morrer. “Ademais, a comprovação de filho em comum não conduz ao reconhecimento de união estável, pois a existência de relação extraconjugal não produz efeitos previdenciários”, destacou.
No voto, o relator ainda trouxe a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1, no sentido de que “o cônjuge separado de fato, ao qual não foi conferido o direito de receber alimentos, faz jus à pensão por morte somente se comprovar a dependência econômica superveniente, eis que a presunção desta cessa com a separação, seja judicial ou de fato, ou com o divórcio”.
Quanto ao pedido da União de majoração dos honorários advocatícios, o magistrado concluiu que “eles devem ser mantidos conforme fixados na sentença, eis que adequados à natureza e às características da causa”.
Fonte: TRF 1