A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o pagamento de danos morais para uma aluna com deficiência auditiva do Instituto Federal de Brasília (IFB), pelo fato de a instituição não ter oferecido intérprete habilitado na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), mesmo com o envio de diversos requerimentos e reclamações. Ela teve que contratar um profissional particular para conseguir fazer as aulas.
Inicialmente, a sentença havia determinado ao IFB que disponibilizasse um intérprete de Libras para que a aluna pudesse assistir às aulas do curso, além da restituição do valor de R$ 1.800, atualizados, pagos pela estudante pela contratação de intérprete particular. A aluna interpôs recurso para pedir o pagamento de indenização por danos morais, pela omissão do IFB em atender seu pedido após diversos requerimentos, mesmo após denúncia junto ao Ministério Público Federal (MPF).
O IFB também apresentou recursos contra a sentença e pediu a reforma da decisão quanto à condenação em danos materiais e aos honorários advocatícios.
A relatora das apelações, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a Constituição Federal estabeleceu ser dever do Estado promover e ofertar educação escolar às pessoas com deficiência, assegurando serviços de apoio especializado. A instituição de ensino deve colocar à disposição, quando solicitada, o auxílio de profissional especializado, para fins de atendimento especial.
“Danos materiais configurados, ante a omissão ilícita da administração em adotar as medidas ou planejamentos ao seu alcance para disponibilizar oportunamente a assistência postulada”, observou em seu voto.
A magistrada explicou que para configuração do dano moral o fato deve gerar transtornos em dimensão que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor. “Dessa forma, consideradas as circunstâncias do caso concreto, afigura-se também devida tal reparação, dado o comprometimento da esfera moral da autora, consistente na frustração de seu direito de obter aprendizado adequado e nos constrangimentos que precisou suportar em suas infrutíferas diligências visando o auxílio por especialista em libras nas suas atividades educacionais”, considerou.
O Colegiado acolheu os pedidos da aluna e fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 reais e manteve as outras condenações impostas na sentença ao IFB e deu parcial provimento à apelação do instituto, somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, majorados em 2% em grau recursal.
Fonte: TRF 1