Credenciamento ou recredenciamento de instituição de ensino no sistema federal independe de apresentação de certidões de regularidade fiscal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que afastou a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para recredenciamento da parte autora, instituição de ensino superior, perante o Ministério da Educação (MEC).

Ao negar provimento à apelação da União, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a sentença de origem está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.

Assinalou o magistrado que a exigência imposta pela apelante com base no Decreto 9.235/2017 não encontra previsão nas Leis 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades e dá outras providências.

Por este motivo, ressaltou que o referido decreto extrapola os limites do poder regulamentar traçados pelas referidas leis, mormente quando utilizado como meio de coação para a cobrança de tributos.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto do relator.

Fonte: TRF 1

Deixe um comentário