Uma ‘Digital Influencer’ deverá indenizar uma médica em dano moral por causa de um post publicado na rede social ‘Instagram’. A sentença, proferida no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação movida por uma médica obstetra, em face de uma mulher, motivada por um post que falava sobre parto cesáreo. A requerida foi condenada a pagar 5 mil reais, a título de dano moral.
Alegou a parte autora na ação que a demandada, ao utilizar do seu canal de comunicação, por meio da sua página na rede social ‘Instagram’, excedeu-se ao postar uma matéria, com o intuito de difamar e caluniar, atingindo a sua honra e denegrindo a sua imagem, maculando, assim, a reputação que esta detém perante a sociedade. Em síntese, a incluenciadora utilizou sua página de Instagram, para falar acerca da preferência do parto normal ao cesáreo, induzindo seus seguidores a acreditarem que os médicos deixam de optar pelo parto normal, por preguiça e ambição pecuniária, considerando que os partos cesarianos são mais caros e tomam menos tempo dos profissionais da área.
Segue narrando que, a princípio, a requerida não menciona seu nome, apesar de ter ficado em claro, pois a autora é ‘digital influencer’ e já citou o seu nome, em outras matérias, como sua médica obstetra. Assim, considerando o número de seguidores que a requerida possui, mais de 80 mil seguidores, a autora concluiu que a matéria veiculada teria maculado sua conduta e ética profissional como médica, denegrindo sua imagem, e colocando em dúvida suas possíveis pacientes parturientes.
Em defesa, a influenciadora afirmou que apenas teria emitido uma opinião pessoal acerca do assunto sobre a preferência médica pelos partos cesáreos, em detrimento do parto normal, que é mais eficaz e benéfico à mãe e à criança. Ressalta que não mencionou o nome da médica, e que no vídeo compartilhado no youtube não aparece seu rosto, pois estava de máscara, requereu pela improcedência da demanda. “O cinge da questão reporta-se à comprovação dos danos morais requeridos pela autora, em face das ofensas a sua honra profissional, veiculadas pela reclamada no site eletrônico que hospeda o seu instagram, por meio de postagem de matéria sobre partos normais ‘versus’ partos cesarianos”, analisa a sentença.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS
E continua: “No caso, verifica-se que a demanda envolve direitos e garantias constitucionais. A autora alega ofensa à sua honra, artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em virtude de críticas sofrida em matéria veiculada por uma ‘digital influencer’ com cerca de 80 mil seguidores (…) Sem digressões desnecessárias, tem-se que comporta acolhimento os pedidos autorais, senão vejamos: Na matéria postada pela requerida em seu instagram, consta o texto: ‘Seu parto foi normal? Não! Minha filha nasceu de uma cesárea eletiva, por falta de apoio e ignorância da minha parte, e da parte da médica por egoísmo e preguiça. Na sequência a requerida colocou no seu perfil ‘stories’ com o link para o vídeo do parto, onde aparece o rosto e voz da autora (bem como é mencionado seu nome ao longo do vídeo), com os dizeres “esqueçam essa babaquice que eles falaram; circular de pescoço não é impedimento para parto normal!”.
A Justiça entendeu que, dessa forma, houve violação à reputação e honra objetiva da parte autora, pois a publicação a desacreditou perante a comunidade e, por consequência, fica nítida a ilicitude do comportamento da parte requerida. “No caso em tela, trata-se de opinião desfavorável dirigida à autora, contudo, com críticas de índole pessoal (ao lhe chamar de preguiçosa e egoísta), pois a requerida não se atem a postar apenas o conteúdo da matéria, a título informativo, mas vai além colocando em cheque a conduta profissional da autora, como equivocada e mentirosa, do qual deflui o excesso da liberdade constitucional”, finalizou, decidindo pelo acolhimento do pedido da médica.
Fonte: TJMA