A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte realizar as reformas de adaptação para fins de acessibilidade às pessoas com deficiência na Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga, situada na Avenida Amintas Barros, zona oeste de Natal, em consonância com as normas técnicas contidas na NBR 9050/2004 com suas eventuais alterações posteriores. As obras devem ser realizadas no prazo máximo de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser revertida para o Fundo Estadual de Educação.
Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, este alegou que constatou, em um Inquérito Civil, que a Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga, localizada no bairro de Nossa Senhora de Nazaré, em Natal, apresenta barreiras arquitetônicas que impedem o acesso, a circulação, a utilização e a locomoção de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme laudos de acessibilidade que anexou ao processo.
O MP defendeu que o direito é garantido pela Constituição Federal, bem como pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de norma constitucional (aprovada pelo Congresso Nacional na forma do art. 5°, § 3°, da Constituição Federal). Argumentou que esta norma estatui que os Estados Partes devem tomar medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível.
Citou também a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que trata da mesma obrigatoriedade e outras normas legais versando sobre o assunto. Segundo o MP, a Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga enquadra-se no conceito de ‘edificação de uso público’, de maneira que já deveria estar acessível desde junho de 2007, sob pena de patrocinar a exclusão social.
Já o Estado do RN disse que a demora na reforma das instalações físicas das escolas no Estado do RN está ligada à dificuldade de se levantar recursos para obras “por demais onerosas” aos cofres públicos, além da burocracia interna de qualquer órgão estatal quando tem de realizar despesas públicas que dependem da liberação de recursos financeiros, que devem constar necessariamente previstos em seu orçamento anual.
Defendeu o Estado que a lei de Responsabilidade Fiscal, assim como a Constituição Federal, submetem o agir estatal à prévia previsão orçamentária e que, para a obra, precisa de dotação orçamentária. Disse que a pretensão afronta o princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível e da separação dos poderes.
Obrigação do Poder Público
De acordo com o relator, desembargador Expedito Ferreira, a imposição ao Poder Público de promover adequações em escola pública visando garantir acessibilidade à portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida tem previsão constitucional. “Assim, restando caracterizada a omissão estatal quanto ao seu dever constitucional, deve o Poder Judiciário intervir para garantir o direito à acessibilidade, nos termos previstos em lei”, disse.
Levou em consideração o laudo de acessibilidade que foi conclusivo no sentido de que a Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga não apresenta um cenário favorável ao atendimento às especificidades das pessoas com dificuldade de locomoção. A quantidade de barreiras arquitetônicas ali existentes inviabiliza o livre trânsito, impossibilita a equiparação de oportunidades, dissemina o preconceito, dificulta a participação da sociedade ao seu entorno.
“Destarte, em sendo detectadas as irregularidades arquitetônicas quanto às normas de acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais na rede pública de ensino, e restando demonstrada a omissão do Poder Público, o dever constitucional do ente estatal se impõe”, decidiu.
Fonte: TJRN