Uma concessionária de serviços de água e esgoto não pode produzir laudo de vistoria em residência de forma unilateral, sem assinatura de técnico e sem acompanhamento de algum morador da casa. Por causa de cobranças consideradas abusivas, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão deverá proceder ao refaturamento de contas, bem como ao pagamento de dano moral no valor de 4 mil reais a uma moradora. A sentença é da 2a Vara Cível de Açailândia. Conforme a autora da ação, as faturas expedidas pela requerida, referentes aos meses de outubro de 2017 a maio de 2019 retratam cobrança excessiva.
Ressalta que, após audiência realizada no PROCON, somente foi proposto o parcelamento da dívida. Daí, entrou na Justiça pleiteando a suspensão da cobrança das faturas questionadas, bem como determinado o depósito em juízo do valor correspondente à media mensal de consumo anterior ao período contestado, bem como impedir a suspensão no fornecimento de água. No mérito, requereu que sejam declaradas nulas as cobranças, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não fizeram acordo. A requerida presentou contestação, na qual afirma da regularidade da cobrança, uma vez que constatado, em vistoria, a existência de vazamento interno (na cisterna da casa), que é de exclusiva responsabilidade do consumidor.
“Nesse sentido, vale destacar, logo de início, que razão assiste, ainda que em parte, ao pleito da autora (…) No contexto dos autos, é preciso pontuar que não se trata de vício na prestação de serviço, mas da incidência da vedação prevista no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o requerente está sendo cobrado indevidamente. No que se refere aos meses em que retratado valor supostamente excessivo, não parece haver dúvida que o montante cobrado está muito distante da média regularmente utilizada pelo autor”, observa a sentença, frisando que a vistoria realizada pela demandada não tem a indicação ou assinatura do técnico responsável pela sua elaboração, bem como não conta com registro de que o proprietário ou algum morador acompanhou todo o procedimento.
LAUDOS CONTRADITÓRIOS
A Justiça entendeu que, para que fosse atestado o vazamento no interior da residência, seria necessário que o preposto da ré ingressasse no imóvel, o que somente seria possível com a anuência do morador, neste caso aparentemente inexistente, já que não há nem mesmo indicação no laudo. “Ademais disso, é preciso pontuar que referido laudo, datado de janeiro de 2018, contradiz outra vistoria realizada pelo próprio requerido em maio de 2019 (…) Esta ordem de serviço, ao contrário daquele que instruí a contestação, conta com a assinatura do técnico responsável e do morador que acompanhou os procedimentos e a conclusão do profissional é de que houve erro na de leitura e que não há vazamento”, destacou.
“Os danos morais, nessa perspectiva, se encontram evidenciados no processo (…) São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente (…) Assim, imperativo reconhecer que deve ser indenização pelos danos morais sofridos. E neste particular não se pode olvidar que, além da função compensatória do dano moral, o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa”, justificou a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Fonte: TJMA