TRT da Paraíba reconhece a aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), em julgamento de recurso ordinário, reconheceu o caráter imperativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York e manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB, que garantiu a uma trabalhadora com deficiência o direito ao regime de teletrabalho.

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH terá que fazer alteração da modalidade de trabalho de presencial para o teletrabalho, de forma definitiva, devendo proceder ao imediato aditivo contratual, sob pena de pagamento de multa mensal de 5 mil reais em favor da autora.


Direito da trabalhadora

Foi assegurado o regime de teletrabalho considerando as limitações físicas da servidora, a ausência de suporte estrutural nas instalações laborais, a pandemia COVID-19 e compatibilidade das atividades com o trabalho remoto. A trabalhadora, tetraplégica e surda em consequência de um AVC, pontuou que se comunica com prancheta de acrílico e, diariamente, encontra dificuldades para desenvolver suas atividades, por não dispor de uma estrutura mínima de acessibilidade no ambiente de trabalho, o que lhe obriga a levar uma cuidadora para auxiliá-la nas idas ao banheiro, abrir e fechar porta, ligar o computador, etc.

Acrescentou que, por trabalhar em plantões de 12 horas e sem sala de descanso adequada para sua condição física, passou a sentir dores na região lombar e a usar imobilizadores de pescoço em razão de comprometimento do tronco/pescoço. Além disso, registrou que a ausência de uma conduta administrativa a coloca em situação de invisibilidade, sentindo-se discriminada, excluída e desumanizada.

Ela é farmacêutica e pós-doutora pela USP.

Reconhecimento pelo Judiciário

A primeira instância destacou que a reclamante fora aprovada em concurso público realizado em 2014 e admitida em 01.09.2015 para o cargo de farmacêutica, em vaga destinada às pessoas com deficiência. Sendo assim, é injustificável o fato de a empresa EBSERH, após mais de 5 anos de relação de emprego, ainda não ter proporcionado ambiente de trabalho digno e adequado às necessidades específicas da profissional, principalmente quanto às instalações sanitárias. As normas técnicas da ABNT (NBR 9050) prevêem necessidade de espaço interno que permita um giro da cadeira de 360º e torneiras que devem ser acionadas por alavancas ou sensores eletrônicos, dentre outras.
Na segunda instância o desembargador relator, Wolney de Macedo Cordeiro disse: “Uma negativa arbitrária na concessão do trabalho remoto, sem motivação minimamente razoável, diante da deficiência da reclamante, das dificuldades motoras, da acessibilidade precária do local de trabalho e dos riscos inerentes ao ambiente laboral não se mostra aceitável, trazendo em si um verdadeiro abuso de direito no poder diretivo patronal, bem como uma violação frontal à inclusão social do trabalhador deficiente, fundamentalmente tutelada pelo ordenamento jurídico.

Ainda, destacou o relator a previsão normativa realizada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre a facilitação e a viabilização dos trabalhadores nestas condições. Por fim, o relator reconheceu legítimo o direito da trabalhadora ao teletrabalho e negou provimento ao recurso da empresa.

Fonte: TRT 13

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