Os desembargadores que compõem a Seção de Dissídios Individuais (SEDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) concederam parcialmente o mandado de segurança ajuizado por um garçom que teve seu pedido de liberação do saque do FGTS, devido à pandemia, negado pelo juízo da 53ª VT/RJ. O colegiado seguiu por maioria o voto do redator designado do acordão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o pedido do trabalhador foi formulado quando a MP nº 946/2020 ainda estava vigente e, portanto, ele tem direito a sacar o FGTS até o limite de R$ 1.045, apesar de o prazo de vigência da MP ter se encerrado no dia 4/8/2020.
Na inicial do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, o garçom explicou que o juízo da 53ª VT/RJ indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para expedição de alvará para saque dos valores do FGTS, em virtude da pandemia. De acordo com o trabalhador, embora a resolução contratual seja controvertida, a decisão na primeira instância foi ilegal e indevida. Além disso, o garçom declarou que o indeferimento do saque do FGTS viola seu direito líquido e certo, já que a pandemia e o estado de calamidade pública vêm dificultando o sustento dos trabalhadores. De acordo com a sentença do juiz em exercício na 53ª VT/RJ, o saque do FGTS depende da modalidade de cessação do contrato de trabalho e, como o trabalhador quer a nulidade da justa causa aplicada, não há como, de antemão, estabelecer a verossimilhança no preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
O pedido de liminar do mandado de segurança foi indeferido porque, de acordo com a desembargadora relatora “não restou evidenciado ato arbitrário e/ou ilegal praticado pela autoridade dita coatora quanto ao indeferimento deliberação do FGTS”. Afirma a magistrada que também não foi contatada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos para a concessão de medida.
O trabalhador entrou com agravo regimental e o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ) se manifestou pelo seu provimento, ressaltando que o direito ao levantamento do FGTS deve respeitar o limite imposto pelo art. 6º da MP nº 946/2020, ou seja, R$ 1.045.
No julgamento do agravo regimental, os desembargadores que compõem a Seção de Dissídios Individuais (SEDI) do TRT/RJ seguiram por maioria o voto do redator designado do acórdão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o pedido foi formulado pelo trabalhador quando a MP nº 946/2020 ainda estava vigente. Portanto, o magistrado reconheceu o direito ao levantamento do saldo do FGTS, no valor de R$ 1.045, apesar de o prazo de vigência da MP nº 946/2020 ter se encerrado no dia 4/8/2020, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 101/2020.
Além disso, o redator ressaltou que a impertinência de se falar em autorização para saque em conta vinculada ao FGTS com fundamento no decreto nº 5.113/2004, já que a pandemia causada pelo novo Coronavírus não se enquadra nas situações de fenômenos da natureza.
Outro ponto ressaltado pelo desembargador foi que o Projeto de Lei nº 647/2020 – que possibilita o saque do FGTs em situações de emergência ou calamidade pública e também nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) – encontra-se pendente de aprovação na Câmara dos Deputados e pelo Senado. Portanto, o levantamento do FGTS pretendido pelo trabalhador carece de previsão legal.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1